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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5385, de 30 de abril de 2004

Lei nº 5385/2004

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4 artigos

Autoriza o Poder Executivo a criar a fonte de receita que especifica, bem como abrir crédito especial para a Secretaria de Educação e Cultura - Fundação dos Esportes do Piauí - FUNDESPI, Secretaria de Transportes - Departamento de Estradas de Rodagens do Piauí - DER/PI, Companhia Metropolitana de Transportes Públicos - CMTP, Secretaria do Desenvolvimento Rural e Defensoria Pública do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ.

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criada, no Orçamento Geral do Estado, aprovado pela Lei n.º 5.365, de 30 de dezembro de 2003, a fonte de receita intitulada "Quota Parte do Estado na Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE", que passa a ser identificada no Orçamento com o código 111.
§ 1º- Estes recursos são oriundos de repasses da União, em consonância com o disposto na Medida Provisória Federal n.º 161, de 21 de janeiro de 2004, bem como a portaria n.º 161, de 31 de março de 2004, do Ministério dos Transportes.
§ 2º- As Secretarias de Planejamento e de Fazenda adotará as medidas necessárias para a inclusão desta fonte no Sistema utilizado para o controle da execução orçamentária e financeira.
Art. 2.
- Está o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 52.851.752,00 (cinqüenta e dois milhões, oitocentos cinqüenta e um mil, setecentos e cinqüenta e dois reais), destinados a Fundação dos Esportes do Piauí - FUNDESPI, Departamento de Estradas de Rodagens do Piauí - DER/PI, Companhia Metropolitana de Transportes Públicos - CMTP, Secretaria do Desenvolvimento Rural e Defensoria Pública do Estado.
§ 1º- A despesa autorizada neste artigo compreenderá os seguintes projetos, devidamente identificados em suas unidades orçamentárias e respectivas fontes de recursos: Órgão / Unidade Orçamentária / Projeto Fonte Valor 14.000 - Secretaria da Educação e Cultura 14.203 - Fundação de Esportes do Piauí - FUNDESPI - Atividades Esportivas nas Escolas 100 R$ 269.468,00

283 R$ 1.347.340,00 15.000 - Secretaria do Desenvolvimento Rural 15.102 - Recursos para o Desenv. Rural, Infra-Estrutura e Tecnologia - Aquisição de Produtos Alimentares da Agricultura Familiar 100 R$ 500.000,00 110 R$ 3.040.000,00 - Incentivo à Irrigação Através de Concessão de Subsidio à 100 R$ 4.800.000,00 Energia Eletrica 34.000 - Secretaria dos Transportes 34.201 - Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí - DER/PI - Implantação e Pavimentação de Rodovias Estratégicas e 111 R$ 3.590.341,00 Construção de Pontes - Restauração e Conservação de Rodovias Estaduais 111 R$ 6.676.558,00 - Pavimentação de Acessos Municipais 111 R$ 27.031.195,00 34.202 - Companhia Metropolitana de Transportes Públicos - CMTP - Ampliação e Melhoria do Sistema de Transportes 100 R$ 555.555,00 Ferroviário de Passageiros 283 R$ 5.000.000,00 35.000 - Defensoria Pública do Estado 35.101 - Defensoria Pública do Estado - Modernização Tecnológica 170 R$ 41.295,00

§ 2º- A classificação da despesa autorizada será feita no ato da abertura do crédito a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º- Os recursos para ocorrer às despesas a que se refere o § 1º deste artigo correrão por conta da anulação parcial das dotações já consignadas na Lei Orçamentária Anual, excetuados os referentes à Quota-Parte do Estado na Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrario.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 30 de abril de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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