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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5375, de 11 de fevereiro de 2004

Lei nº 5375/2004

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Autoriza o Poder Executivo a expedir Título de Transferência de Domínio de Imóvel Urbano, na forma e condições que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber, que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo, através do Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, autorizado a conceder Títulos de Transferência de Domínio de Imóvel Urbano aos moradores ocupantes de 800 lotes, medindo, aproximadamente, 140m2, cada um dos lotes, todos dotados de benfeitorias realizadas pelos moradores detentores dos referidos lotes, encravados no imóvel descrito no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo únicoO imóvel a que se refere o caput deste artigo achase situado na Vila Nova Parnaíba, Bairro São Pedro, zona urbana, município de Teresina, Estado do Piauí, com uma área de 21,61,01 (vinte e um hectares, sessenta e um ares e um centiare) e perímetro de 2.000,16 (dois mil metros e dezesseis centímetros), assim caracterizado:

LIMITES E CONFRONTAÇÕES

Norte - Rua Henrique Dias Sul - Rua Buriti dos Lopes Leste - Avenida Pedro Freitas Oeste - Avenida Maranhão

Art. 2.
Os Títulos a que se refere o artigo anterior são inegociáveis.
Art. 3.
O Título de Transferência de Domínio de Imóvel Urbano destina-se à regularização dominial dos imóveis edificados nos lotes destinados aos moradores a que se refere o art. 1º desta Lei, e será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independente do estado civil.
Art. 4.
Fica vedada a transferibilidade, desmembramento ou remembramento do terreno urbano, por parte dos outorgados, a qualquer título, sem a autorização expressa e prévia do outorgante.
Art. 5.
A área do imóvel objeto dos Títulos de Transferência de Domínio de Imóvel Urbano, obedecerá aos limites estabelecidos no Código de Postura do Município e legislação pertinente.
Parágrafo únicoO interessado deverá juntar ao requerimento de Transferência de Domínio todo e qualquer documento que facilite a localização e verificação da área.
Art. 6.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 10 de fevereiro de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO LEI Nº 5.375, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004

VÉRTICES DISTANCIAS AZIMUTES R-0/R-1 160,94 m 266º 50' 54.88" R-1/R-2 17,29 m 267º 44' 47.3" R-2/R-3 89,43 m 265º 11' 56.4" R-3/R-4 112,80 m 269º 16' 06.7" R-4/R-5 32,58 m 277º 15' 22.8"

Segue alinhamento do perímetro na avenida Maranhão, limitando-se com a mesma, do R-5 ao R-12, chegando a bifurcação da rua Henrique Dias com as seguintes distancias e azimutes:

VÉRTICES DISTANCIAS AZIMUTES R-5/R-6 132,93 m 20º 45' 48.0" R-6/R-7 76,91 m 14º 57' 48.0" R-7/R-8 78,92 m 08º 28' 39.9" R-8/R-9 47,12 m 15º 18' 51.1" R - 9 / R - 10 117,51 m 29º 18' 34.2" R - 10 / R - 11 148,71 m 26º 59' 12.7" R - 11 / R - 12 84,54 m 16º 04' 15.9"

Segue o alinhamento do perímetro na rua Henrique Dias, do R - 12 ao R - 16, chegando na avenida Pedro Freitas com as seguintes distâncias e azimutes:

VÉRTICES DISTÂNCIAS AZIMUTES R - 12 / R - 13 38,12 m 49º 14' 47.8" R - 13 / R - 14 43,74 m 84º 13' 06.6" R - 14 / R - 15 128,52 m 105º 48' 0.8" R - 15 / R - 16 74,09 m 109º 06' 37.5"

Segue o alinhamento do perímetro na avenida Pedro Freitas, limitando-se com a mesma, do R - 16 ao R - 0 ponto de partida, com as seguintes distancias e azimutes:

VÉRTICES DISTÂNCIAS AZIMUTES R - 16 / R - 17 27,73 m 147º 49' 56.3" R - 17 / R - 18 42,90 m 184º 20' 44.3" R - 18 / R - 19 181,20 m 201º 40' 55.3" R - 19 / R - 20 53,56 m 193º 45' 20.7" R - 20 / R - 21 144,73 m 191º 43' 57.1" R - 21 / R - 22 48,62 m 181º 48' 02.9" R - 22 / R - 23 85,63 m 177º 04' 02.7" R - 23 / R - 0 30,94 m 176º 53' 08.2"

Fechando assim a descrição do perímetro deste imóvel.

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