Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 5372, de 10 de fevereiro de 2004
Lei nº 5372/2004
Dispõe sobre obrigatoriedade das empresas que prestam serviços públicos por concessão ou permissão estadual a disponibilizar ao consumidor a fatura de cobrança dos serviços com antecedência mínima de dez dias do vencimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber que Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica obrigado às empresas que prestam serviços públicos por concessão ou permissão estadual, no âmbito do Estado do Piauí a garantir que as contas/fatura de cobrança pelos serviços prestados, sejam disponibilizados ao consumidor no local previamente indicado, domicílio do consumidor com antecedência mínima de dez dias da data de vencimento.
Art. 2.
O descumprimento do prazo previsto no art. 1º, garantirá ao consumidor, como pena a empresa descumpridora do dispositivo legal, a prorrogação da data de vencimento da conta para o mesmo dia do mês subsequente ao vencimento sem qualquer acréscimo de multa, mora ou correção.
Art. 3.
A reincidência do não cumprimento legal, enseja a aplicação pelo órgão estadual competente de multa por conta reiteradamente enviada ao mesmo consumidor fora do prazo do mínimo, revertida ao fundo correlacionado a concessão ou permissão.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor a noventa dias da data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 10 de fevereiro de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO