Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 5369, de 9 de janeiro de 2004
Lei nº 5369/2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inserção das normas emanadas dos Poderes Executivo e Legislativo do Estado do Piauí, e meio eletrônico e na Internet. (*)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- As mensagens, as propostas de emendas à Constituição Estadual, os projetos de leis e as medidas provisórias, remetidos à Assembléia Legislativa do Estado do Piauí, devem ser acompanhados de cópia em meio eletrônico através de disquete ou CD no formato txt.
Art. 2.
No prazo de quinze dias, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, os atos de que trata o artigo anterior, bem como as Emendas Constitucionais, os Decretos Legislativos e as Resoluções do Poder Legislativo devem ser disponibilizados na Internet através do portal da Assembléia Legislativa do Piauí.
Art. 3.
VETADO.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 09 de janeiro de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Gustavo Medeiros (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07-06-2000).