Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 5368, de 9 de janeiro de 2004
Lei nº 5368/2004
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
FAÇO saber que Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2004- 2007, contendo as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo único- As diretrizes, os objetivos e as metas que se refere este artigo são especificadas nos anexos desta Lei, observando a seguinte estruturação, segundo a Lei Complementar nº 05, de 12 de julho de 1991: Anexo I - Cenário Atual do Estado; Anexo 2 - Metas Macroeconômicas e Sociais; Anexo 3 - Demonstrativo Consolidado dos Programas, Ações, Metas e Recursos; Anexo 4 - Quadro Resumo das Metas por Programa, Ano e Território de Desenvolvimento; Anexo 5 - Demonstrativo Consolidado dos Recursos dos Órgãos por Fonte; Anexo 6 - Quadro Resumo dos Investimento Totais por Fonte; Anexo 7 - Mecanismos de Acompanhamento, Gerência e Avaliação; Anexo 8 - Territórios de Desenvolvimento.
Art. 2.
Os programas são instrumentos de organização das ações de Governo, e ficam estabelecidos, na forma desta Lei.
Parágrafo único- As codificações de programas estabelecidas por este Plano devem ser observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 3.
As leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais para os exercícios seguintes estabelecerão as metas atuais da Administração Pública Estadual, compatíveis com as definidas no Anexo 3 desta Lei.
Parágrafo único- Os procedimentos orçamentários definidos no caput se constituirão em reavaliações automáticas do Plano Plurianual.
Art. 4.
O gerenciamento dos programas será feito pelo órgão, ente ou unidade administrativa responsável pelo mesmo, que terá a atribuição de controlar os prazos de execução das ações, bem como os custos das mesmas.
Parágrafo único- Estarão sujeitos a este gerenciamento todos os demais órgãos que de alguma forma desenvolvam ações vinculadas ao programa.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 09 de janeiro de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO