As multas previstas no art. 78 serão reduzidas de:I85% (oitenta e cinco por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso;
II60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso;
III30% (trinta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;
IV20% (vinte por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa;
V15% (quinze por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30(trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí;
LEI Nº 5.364, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
VI40% (quarenta por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso;
VII20% (vinte por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;
VIII10% (dez por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa;
IX5% (cinco por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após a comunicação do julgamento de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí.
Parágrafo único- As reduções de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se, também, nos casos de pagamento integral de crédito tributário decorrente de ação fiscal sobre operações com mercadorias ou prestações de serviço em situação irregular.