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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5362, de 29 de dezembro de 2003

Lei nº 5362/2003

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Art. 1.
O Conselho Estadual de Esportes do Piauí – CEEPI, criado pela Lei Complementar Estadual nº 028, de 09 de junho de 2003, é um órgão consultivo e deliberativo de caráter permanente e de âmbito estadual, integrante da estrutura básica da Fundação dos Esportes do Piauí – FUNDESPI, e tem como objetivo propor as diretrizes da Política Estadual de Esportes.

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Estadual de Esportes do Piauí – CEEPI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete ao Conselho Estadual de Esportes do Piauí – CEEPI:
Imanifestar-se sobre matéria relacionada com o desporto;
IIinterpretar a legislação desportiva nacional e estadual, elaborar instruções normativas sobre a sua aplicação e zelar pelo seu cumprimento;
IIIhomologar o calendário estadual de atividade desportiva;
IVestabelecer diretrizes, estratégias, apreciar e aprovar os programas de inserção social dos menos favorecidos à prática esportiva;
Vdar apoio a projetos que democratizem acesso da população à atividade física e esportiva;
VIdesenvolver outras atividades relacionadas com o desporto;
VIIpronunciar-se, quando solicitado, sobre cooperação e intercâmbio esportivo em nível internacional;
VIIIpronunciar-se sobre os projetos legislativos, relativos a área do esporte, que sejam submetidos a parecer pelo Presidente do CEEPI;
IXdesempenhar outras tarefas compatíveis com a sua competência.
Art. 3.
O Conselho Estadual de Esportes do Piauí será composto por 13 (treze) membros, assim definidos:
Io Presidente da Fundação de Esportes do Piauí – FUNDESPI;
IIo Secretário Estadual da Fazenda;
IIIo Secretário Estadual da Educação e Cultura;
IV01 (um) representante da Federação Piauiense de Futebol;
V01 (um) representante do Conselho Regional de Assistentes Sociais;
VI01 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física – CREFI-PI;
VII01 (um) representante da Associação dos Cronistas Esportivos do Estado do Piauí;
VIII01 (um) representante das Federações de Esporte Amador do Estado do Piauí;
IX01 (um) representante do Curso de Educação Física da Universidade Federal do Piauí – UFPI;
X01 (um) representante do Curso de Educação Física da Universidade Estadual do Piauí – UESPI;
XI01 (um) representante da Coordenadoria Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CEID;
XII01 (um) representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas do Estado do Piauí – CDL;
XIII01 (um) representante da Associação Industrial do Estado do Piauí – AIP.
§ 1ºO Presidente da Fundação de Esportes do Piauí – FUNDESPI presidirá o Conselho.
§ 2ºOs Conselheiros referidos nos incisos I, II e III serão membros natos.
§ 3ºOs demais Conselheiros serão escolhidos por eleição ou indicação dos segmentos e setores a que estiverem vinculados.
§ 4ºO mandato dos Conselheiros do CEEPI coincidirá com o do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 5ºNa hipótese de os órgãos ou entidades referidas nos incisos IV a XIII não indicarem seus representantes respectivos no prazo estabelecido, caberá ao Presidente da Fundação dos Esportes do Piauí promover o preenchimento da vaga.
§ 6ºA função de Secretário Executivo do CEEPI será exercida por um servidor da Fundação dos Esportes do Piauí – FUNDESPI, designado por seu Presidente.
§ 7ºO CEEPI reunir-se-á trimestralmente e, outras vezes, sempre que

o Presidente o convocar.

§ 8ºO quorum para deliberação e decisões do CEEPI dar-se-á pela maioria absoluta de seus Conselheiros, desde que um dos membros natos esteja presente.
§ 9ºNa impossibilidade da presença do Presidente do CEEPI, este será presidido por um dos membros dos incisos II e III.
Art. 4.
Os membros do CEEPI não terão direito a nenhuma espécie de remuneração e seus serviços serão considerados de relevante interesse público.
Art. 5.
Decreto do Chefe do Poder Executivo aprovará o Regimento Interno do Conselho Estadual de Esportes do Piauí – CEEPI.
Art. 6.
O suporte técnico-administrativo, bem como as despesas necessárias à instalação e manutenção do CEEPI, correrão à conta do Tesouro Estadual, através da Fundação dos Esportes do Piauí – FUNDESPI, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 7.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual prestarão ao CEEPI o assessoramento necessário à execução dos seus objetivos.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 29 de dezembro de 2003.

GOVERNADOR DO ESTADO

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