Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 5361, de 19 de dezembro de 2003
Lei nº 5361/2003
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Piauí e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE INTEGRANTE – do direito de cada cidadão.
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS
I. Propor as diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas diretrizes nacionais, a serem implementados pela Coordenadoria Estadual de Segurança Alimentar e Erradicação da Fome e pelos demais órgãos e entidades executores dessa política;
II. Propor, acompanhar e avaliar os projetos e ações prioritárias da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional a serem incluídos no Plano Plurianual (PPA) do Governo do Estado;
III. Propor a realização de estudos, pesquisas e debates relacionados à questão da segurança alimentar e nutricional;
IV. Propor as formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada, no âmbito da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo indicações de prioridade;
V. Assessorar os municípios no processo de implantação e funcionamento de Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com os quais manterá estreitas relações de cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI. Estabelecer critérios para execução de ações emergenciais de combate à fome;
VII. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, revogá-lo ou alterá-lo, ajustando-o às necessidades de atualização da política de segurança alimentar;
VIII. Criar câmaras temáticas permanentes, cuja função será a de preparar propostas a serem apreciadas pelo Conselho e instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
I. Um representante da Coordenadoria Estadual de Segurança Alimentar e Erradicação da Fome;
II. Um representante da Secretaria Estadual do Desenvolvimento Rural;
III. Um representante da Secretaria Estadual de Agronegócios;
IV. Um representante da Secretaria Estadual da Educação e Cultura;
V. Um representante da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VI. Um representante da Secretaria Estadual do Planejamento;
VII. Um representante da Secretaria Estadual da Saúde;
VIII. Um representante da Secretaria da Assistência Social e Cidadania;
IX. Um representante da Secretaria Estadual do Trabalho e Geração de Renda;
X. Um representante da Secretaria Estadual das Cidades;
XI. Um representante do Programa Permanente de Convivência com o Semi-Árido;
XII. Um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA Meio Norte;
XIII. Um representante de Universidades Públicas;
XIV. Um representante da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
XV. Um representante das entidades de Defesa dos Direitos Humanos;
XVI. Um representante de associação de Administradores Municipais;
XVII. Um representante do segmento de rádios comunitárias;
XVIII. Um representante do segmento de empresas de Comunicação;
XIX. Um representante do segmento de Associação Comercial;
XX. Um representante do segmento de Associação Industrial;
XXI. Dois representantes das entidades de Defesa e Preservação do Meio Ambiente;
XXII. Quatro representantes do segmento de Cooperativas;
XXIII. Quatro representantes do Movimento Popular;
XXIV. Quatro representantes de Entidades Profissionais;
XXV. Quatro representantes dos Segmentos Religiosos;
XXVI. Quatro representantes de Entidades Sindicais de Trabalhadores;
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
I. Plenária;
II. Mesa Diretora;
III. Secretaria Executiva;
IV. Tesouraria;
V. Câmaras Temáticas.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 29 de dezembro de 2003.
GOVERNADOR DO ESTADO