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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5360, de 18 de dezembro de 2003

Lei nº 5360/2003

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Dispõe sobre a alteração do art. 179, da Lei nº 3.716, de 12-12-1979, que trata da Organização Judiciária do Estado do Piauí e dá outras providências.

PUBLICADA NO DOE N° 244, DE 22.12.03

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

FAÇO saber que Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 179, da Lei nº 3.716, de 12-12-1979 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - passa a vigorar com a seguinte redação:

... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

"

Art. 179.
vencimento básico dos Juízes de Direito é fixado com diferença de 5% (cinco por cento) de uma entrância para outra, feita a computação da mais alta para menos elevada"
Art. 2.
Fica criada, na Comarca de Uruçuí - PI, de 2ª Entrância, a 2ª Vara, cuja competência fixar-se-á por distribuição, no cível e no crime.
Art. 3.
O Poder Judiciário Estadual, adotará as providências para a instalação e funcionamento daquela vara.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 18 de dezembro de 2003.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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