Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 5355, de 11 de dezembro de 2003
Lei nº 5355/2003
Cria o Núcleo de Microfilmagem e Digitalização do Arquivo Público do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criado o Núcleo de Microfilmagem e Digitalização do Arquivo Público do Estado, que terá como encargo a execução dos serviços de microfilmagem, digitalização e reprodução de documentos, na forma desta Lei.
§ 1ºO Núcleo de Microfilmagem e Digitalização será instalado no prédio sede do Arquivo Público do Estado.
§ 2ºOs serviços de microfilmagem, digitalização e reprodução de documentos serão executados sob a supervisão da direção do Arquivo Público do Estado do Piauí.
Art. 2.
O Núcleo de Microfilmagem e Digitalização do Arquivo Público do Estado do Piauí, na execução dos serviços a seu cargo, de que trata esta Lei, adotará a seguinte ordem de prioridades:
Ia microfilmagem, digitalização e reprodução dos documentos que constituem o acervo do Arquivo Público do Estado do Piauí;
IIa microfilmagem, digitalização e a reprodução de documentos que constituam o acervo de órgãos públicos federais, estaduais e municipais, mediante convênio;
IIIa microfilmagem, digitalização e reprodução de documentos que constituam o acervo de entidades e empresas privadas, mediante contrato.
Art. 3.
As receitas geradas pela execução dos convênios e contratos, previstos nos incisos II e III do art. 2º, desta Lei, destinar-se-ão:
Ià manutenção e preservação das máquinas, instrumentos e equipamentos necessários ao regular funcionamento do Núcleo de Microfilmagem e Digitalização;
IIà aquisição de máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à ampliação e aperfeiçoamento do Núcleo de Microfilmagem e Digitalização;
IIIà capacitação técnica dos recursos humanos necessários ao funcionamento do Núcleo de Microfilmagem e Digitalização.
Art. 4.
A Fundação Cultural do Piauí fica autorizada a solicitar abertura de crédito suplementar, em favor do Arquivo Público do Estado do Piauí, a partir da data de publicação desta Lei, destinado a viabilizar a aquisição das máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à instalação do Núcleo de Microfilmagem e Digitalização, assim como para fazer face às despesas com a capacitação técnica dos servidores designados para a execução dos serviços de microfilmagem, digitalização e reprodução de documentos.
Art. 5.
A instalação do Núcleo de Microfilmagem e Digitalização do Arquivo Público do Estado, mediante a adoção das medidas administrativas necessárias ao seu funcionamento, far-se-á após a abertura do crédito suplementar de que trata o artigo anterior, cumpridas as providências ali estabelecidas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 11 de dezembro de 2003.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO