Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5347, de 6 de novembro de 2003

Lei nº 5347/2003

Ver fonte oficial
4 artigos

Determina a implantação de serviços de fisioterapia e reabilitação motora, nos hospitais públicos regionais do Estado do Piauí.(*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os hospitais públicos regionais ficam obrigados a prestar os serviços de fisioterapia a todos os cidadãos que porventura venham a necessitar de tais tratamentos.
Art. 2.
Os hospitais públicos regionais ficarão obrigados a manter local adequado com equipamentos necessários para prestação dos serviços a que se refere esta Lei, assim como manter em seu quadro funcional pessoal qualificado para a execução dos citados serviços.
Art. 3.
A implementação dos serviços a que se refere a presente Lei deverá ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), de de 2003.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Dep. Gustavo Medeiros (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07-06-2000).

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.