Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 5343, de 29 de outubro de 2003
Lei nº 5343/2003
Dispõe sobre a publicação nos classificados nos jornais estaduais de advertência quanto a exploração sexual de crianças e adolescentes(*).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os jornais do Estado do Piauí que publicam diariamente em suas colunas de classificados anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo ficam obrigados a publicar, na mesma página e seção desses anúncios a seguinte advertência: "Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime - Denuncie".
Parágrafo únicoA advertência de que trata o caput deve ser publicada diariamente, com destaque, em letras versais e negrito, e deve ocupar espaço mínimo de 6 (seis) centímetros (duas colunas) por 3 (três) centímetros.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 29 de outubro de 2003.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Dep. Wilson Martins (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07-06-2000).