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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5340, de 29 de outubro de 2003

Lei nº 5340/2003

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Art. 1. Art. 2.
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Institui a "Semana do Desarmamento Infanto-juvenil" a ser executada nas Escolas de Nível Fundamental e Médio do Estado do Piauí(*).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a "Semana do Desarmamento Infantojuvenil" a ser fixada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro, nas Escolas de nível fundamental e médio do Estado do Piauí.
§ 1ºDurante o evento que trata o caput, serão desenvolvidas campanhas de conscientização e esclarecimento, tais como seminários, debates, palestras, exposições, dentre outros, sobre o perigo das armas e o efeito danoso das mesmas em mãos erradas, além do desarmamento nas escolas.
§ 2ºAs ações deverão ser desempenhadas pela Secretaria Estadual de Educação e Cultura em parceria com a Secretaria de Segurança Pública.
§ 3ºPor ser uma ação de relevância pública, deve ser prestada voluntariamente, sem ônus ao Estado.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 29 de outubro de 2003.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Dep. Antonio Uchôa (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07-06-2000).

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