Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 5338, de 22 de outubro de 2003
Lei nº 5338/2003
Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão administrativa de uso do imóvel que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a concessão administrativa de uso do Pavilhão de Feiras e Eventos Governador Guilherme Melo, localizado na zona sul de Teresina, com a área construída de seis mil, quinhentos e sessenta e um metros e quarenta e sete centímetros quadrados, pelo prazo de dez anos, com a finalidade de implementação de um centro de comercialização de produtos piauienses.
Art. 2.
- Pela concessão a que se refere o artigo anterior, o concessionário pagará mensalmente a quantia de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por metro quadrado, corrigido monetariamente a cada ano.
Art. 3.
- O concessionário terá prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contados da data da celebração do contrato de concessão administrativa de uso, para a implantação definitiva do centro de comercialização de produtos de origem piauiense.
Parágrafo únicoO não cumprimento do prazo estabelecido no caput importará na revogação da presente concessão administrativa de uso.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 22 de outubro de 2003.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO