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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5337, de 15 de outubro de 2003

Lei nº 5337/2003

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Cria regras para permitir o acesso dos agentes ou vigilantes sanitários responsáveis pela fiscalização da existência e erradicação de focos do aedes aegypti e dá outras providências.(*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os agentes ou vigilantes sanitários responsáveis pela fiscalização de existência e erradicação de focos do aedes aegypti (vetor transmissor da dengue), no exercício de suas atividades, em visita a casas, apartamentos, conjunto de prédios residenciais deverão apresentar-se fardados, com crachás exposto em lugares visíveis do vestuário e munidos de documentos de identificação.
Art. 2.
As visitas deverão ser feitas sempre por grupos de agentes ou vigilantes sanitários numa mesma rua ou conjunto residencial, se possível numa mesma data.
Art. 3.
Havendo impedimento de acesso ao imóvel, o agente ou vigilantes sanitário deverá preencher e assinar relatório, que terá também a assinatura de duas testemunhas, narrando o motivo do impedimento.
Parágrafo únicoCaso o impedimento seja por imposição do morador ou proprietário, o Coordenador da equipe de agentes de que trata esta Lei deverá requisitar um Policial Militar ou Civil, para em uma outra visita, tentar persuadir, de modo pacífico, o morador ou proprietário do imóvel a permitir o necessário acesso.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 15 de outubro de 2003.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Dep. Warton Santos (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07-06-2000).

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