Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 5336, de 15 de outubro de 2003
Lei nº 5336/2003
Determina a disponibilização de banheiros aos usuários nas agências de instituições financeiras no Piauí e dá outras providências.(*)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
As agências de instituições financeiras públicas e privadas, que funcionem em prédios particulares próprios ou alugados, ficam obrigadas no prazo de noventa dias da publicação da presente Lei, a disponibilizar banheiros para atender as necessidades dos usuários dos seus serviços.
Parágrafo únicoO não cumprimento da obrigação prevista no artigo, importa em multa de cem a mil UFIR por dia.
Art. 2.
A orientação, fiscalização, exação de multas e aplicação da presente Lei fica a cargo da Secretaria de Saúde do Estado, na forma do regulamento.
Parágrafo únicoA receita das multas será para investimento em equipamentos para o sistema de vigilância sanitária do Estado do Piauí.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de noventa dias da sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 15 de outubro de 2003.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria da Dep. Maria José Leão (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07-06-2000).