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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5333, de 15 de outubro de 2003

Lei nº 5333/2003

Art. 1.
Fica instituído na região do semi-árido do Estado do Piauí o Programa de Plantação da Mamona para Extração do Biodiesel.
§ 1ºO programa previsto no caput deste artigo visa o cultivo, extração e industrialização de subprodutos e produtos derivados de oleaginosas, para fins industriais.
§ 2ºO projeto terá como suporte de mão-de-obra o assentamento de agricultores e o desenvolvimento de micro empresas sociais.

Dispõe sobre o programa de cultivo da mamona no semi-árido do Estado do Piauí, distribuição de bens dominicais, assentamento de agricultores, e dá outras providências. PUBLICADA NO DOE N° 200, DE 17-10-2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica o Governo do Estado do Piauí, por intermédio do INTERPI - Instituto de Terras do Piauí, autorizado a doar, trinta e seis mil hectares, com encargos, à Empresa Enguia Power Ltda, através de sua controlada Enguia Gen PI Ltda., para fins de implementação do programa.
§ 1ºA doação prevista no caput deste artigo será desmembrada das terras descritas nos Registros de Imóveis matrícula nº 13.009, de 08 de janeiro de 1997, do Livro 2 AU, Registro Geral, fls. 56 e matrícula nº 4.404, de 04 de outubro de 1999, fls. 55 do Livro 2Y - Registro Geral, sendo dezoito mil hectares de cada uma,

PARTE INTEGRANTES – da presente Lei, para efetivação do programa, garantido o percentual legal para a área de preservação ambiental.

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Art. 3.
A doação será efetivada por instrumento jurídico adequado e observará o disposto na Lei Estadual nº 4.678, de 03 de janeiro de 1994, e demais normas aplicáveis, em razão do programa consistir em assentamento de fins sociais.
Art. 4.
Como contrapartida aos investimentos previstos no programa para o Estado do Piauí na ordem de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), fica o Governo do Estado do Piauí autorizado a conceder isenção no pagamento do ICMS, nos termos da legislação estadual vigente.
Art. 5.
A donatária compromete-se, na forma desta Lei, a realizar as obras e investimentos necessários para o desenvolvimento e efetiva implantação do programa do Biodiesel, tendo as seguintes obrigações:
Iplantar e cultivar a mamona, em vinte mil hectares de terras, disponibilizados em lotes de dezoito hectares de área plantada, agrupados em núcleos de produção de dez mil hectares, que serão transferidos, sem quaisquer ônus, livres e desembaraçados, através de título de propriedade, ao agricultor que permanecer no programa de cultivo da mamona por no mínimo dez anos, proibida a venda ou qualquer tipo de comercialização;
IIpromover a instituição de micro empresas sociais;
IIIgarantir a participação de todos os agricultores inscritos no programa;
IVcapacitar e treinar os agricultores inscritos no programa;
Vconstruir e transferir através de título de propriedade aos agricultores efetivados no programa, lotes edificados de no mínimo trinta e seis metros quadrados, destinados à sua moradia, proibida a venda ou qualquer tipo de comercialização;
VIapresentar ao Governo do Estado do Piauí e às entidades representantes dos Agricultores, para anuência, no prazo de trinta dias da publicação desta Lei, proposta das normas e critérios para assentamento dos agricultores e suas famílias participantes e efetivadas no programa.
Art. 6.
O cronograma e o prazo para a execução do programa constam no Anexo Único, parte integrante da presente Lei.
§ 1ºA presente doação fica condicionada ao preparo e desmembramento das áreas em lotes rurais, com a finalidade de promover a reforma agrária privada, bem como à implantação de posto de saúde, escola, unidade de treinamento em cada núcleo de dez mil hectares, conforme Anexo Único.
§ 2ºCada agricultor receberá o título de propriedade da terra correspondente a vinte e cinco hectares.
§ 3ºA construção das moradias dos agricultores inscritos e efetivados no programa, será concluída até o mês de maio do ano de dois mil e cinco.
Art. 7.
O descumprimento das condições determinadas pela presente Lei ou pelo instrumento de doação ensejará a retomada das áreas pelo Governo do Estado do Piauí, sem qualquer indenização.
Art. 8.
A retomada será feita após regular processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa à donatária.
Art. 9.
As áreas a serem doadas aos agricultores participantes do programa do biodiesel na forma desta Lei, serão avaliadas sem qualquer ônus para o Poder Público, dentro do prazo de noventa dias a contar da data de publicação da presente Lei, cuja avaliação fará parte integrante do instrumento da futura doação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 15 de outubro de 2003.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

ANEXO I

CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO

ITEM ESPECIFICAÇÃO 2004 2005 2006

P 5.000 15.000 20.000 1 ÁREA IMPLANTADA ( ha) A 5.000 20.000 40.000

P 275 825 1.100 2 FAMÍLIAS ASSENTADAS A 275 1.100 2.200

P 3.500 10.500 14.000 3 PRODUÇÃO DE OLEAGINOSA (t) A 3.500 14.000 28.000

P 1.500 4.500 6.000 4 PRODUÇÃO CONSORCIADA (t) A 1.500 6.000 12.000

P 1.250 3.750 5.000 5 EMPREGOS ATIVIDADE AGRÍCOLA A 1.250 5.000 10.000

P 50 75 125 6 EMPREGOS INDUSTRIAIS A 50 125 250

P 275 825 1.100 7 CONSTRUÇÃO DE MORADIAS A 275 1.100 2.200

P 688 2.063 2.750 8 VAGAS DE ENSINO A 688 2.750 5.500 NOTAS : 1 - Por núcleo de 10.000 ha será implantado um posto de saúde anexo a escola de ensino fundamental e da unidade de treinamento de mão de obra. 2 - A coluna P / A , refere-se aos valores no peírodo e acumulado repectivamente. 3 - Os empregos da atividade agricloa, correspondem a mão de obra utilizada pelas micro empresas rurais de cada lote

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