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Piauí

Emenda Constitucional Estadual do Piauí nº 8, de 15 de dezembro de 1997

Lei nº 8/1997

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Art. 1.
- Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 147 da Constituição do "Art. 147-O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado serd integrado por três Procuradores, nomeados dentre bacharéis em direito, com os mesmos vencimentos, direitos e vedações dos Procuradores de Justiça, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e observada a ordem de classificação."

TERÇA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 1997 DIÁRIO OFICIAL Assembléia Legislativa EMENDA CONSTITUCIONAL N° 08, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997.

Modifica o art. 147 da Constituição Estadual. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUL, nos termos do art. 74, § 2º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Estado

Art. 2.
Enquanto não ocorrer a investidura dos Procuradores nomeados na forma desta Emenda, suas funções continuarão sendo exercidas por Procuradores de Justiça. DO PIAUÍ,
Art. 3-
E. sta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO em Teresina, 15 de dezembro de 1997. Dep. Juraci Leite Presidente Dep. Robert Freitas 1° Vice-Presidente Pompil Dep. Pompilio Evaristo 2° Vice-Presidente Dep. Wilson Martins Wilson 1° Secretário Dep. Wilson Bran Brandão 2° Secretário Dep. Tadeua Maia 3° Secretário Dep. Fernando Monteiro 4° Secretário P.P. 01802 GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DA FAZENDA DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA/DATRI N° 002/97 Teresina 23 de dezembro de 1997. 0 Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, exercicio de 1998, e dá outras providências. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 4.548, de 29 de dezembro de 1992, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1.
Os valores, expressos em Unidades Fiscal do Estado do Piaui - UFIR, do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores IPVA, para o exercicio de 1998, são os estabelecidos no Anexo 1, Tabelas I, II e 111, desta Instrução Normativa
§ 1ºOs valores constantes das tabelas acima referidas aplicam-se, exclusivamente, aos veículos automotores usados
§ 2ºPara os efeitos do artigo anterior, consideram-se veiculos usados os registrados e/ou licenciados em exercicios anteriores a 1998, ou que estiveram obrigados ao cumprimento dessas formalidades e não o fizeram nos prazos fixados pela legislação $30 O imposto incidente sobre a propriedade de veiculos automotores usados, cujos modelos não constem das tabelas referidas no caput, será igual ao menor valor estabelecido para veiculo da mesma marca, fabricado no mesmo ano, ressalvada a hipótese do Fisco atribuir valor superior ao ali estabelecido em função do efetivo valor venal do veiculo no mercado. $ 4° - No caso previsto no parágrafo anterior, se o modelo pertencer a fabrica que produza apenas o veiculo não listado, o imposto incidente sobre a propriedade será gual ao menor valor estabelecido para o veiculo do mesmo gênero fabricado no mesmo no, da tabela constante do Anexo I desta Instrução Normativa
§ 5º- Os recursos relativos aos valores do IPVA lançados segundo a marca/modelo dos veiculos serão apresentados junto às Unidades Arrecadadoras ou Centros Tributários do domicilio do contribuinte, para encaminhamento a Divisão de Controle da Arrecadação - DCA, para análise e decisão. $o. Os valores estabelecidos nas tabelas constantes do Anexo 1. relativos a los año muis fabricados aos respectivos anos, deverão ser desconsiderados mecânicos;. N° 251 PÁG. 7
Art. 2.
Sobre a base de cálculo do imposto aplicar os seguintes percentuais: 1 1,0% (um por cento), para ônibus, micro-ônibus, caminhões e cavalos 11-1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para aeronaves, 111 2,0% (dois por cento), para motocicletas e similares, IV 2,5% (dois inteiros e cincos décinios por cento), para automóveis, caminhonetes, embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski, V-2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), para qualquer outro veículo automotor não incluído nas hipóteses dos incisos anteriores.
Parágrafo únicoPara os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas).
Art. 3.
0 imposto deverá ser recolhido em cota única ou em 03(três) parcelas mensais, iguais em quantidade de UFIRS e sucessivas, sendo a reconversão para real feita no momento do seu pagamento.
§ 1ºA reconversão para real será obtida pela multiplicação do imposto expresso em quantidade de UFIRS pelo valor da UFIR vigente no mês do respectivo pagamento.
§ 2ºOs valores do imposto serão reduzidos em 15% (quinze por cento), caso o recebimento seja feito em cota única até a data do vencimento;
§ 3ºO imposto referente a exercicios anteriores a 1998 será calculado de acordo com a tabela vigente no exercício de 1998, ressalvados os créditos tributários já efetivamente constituídos, constantes do sistema eletrônico de controle do IPVA, e aqueles decorrentes de veículos novos não regularizados tempestivamente junto ao DETRAN.
Art. 4.
É imune ao imposto a propriedade de veiculos automotores que integrem o patrimonio: 1- da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios; Il das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos veiculos vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; 111 dos partidos politicos, inclusive suas fundações;
IVdas entidades sindicais dos trabalhadores; V-dos templos de qualquer culto; VI das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, observados os seguintes requisitos:
a)não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas; a titulo de lucro ou participação no seu resultado;
b)apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos; municipal;
c)sejam reconhecidas de utilidade pública através de lei federal, estadual ou
d)mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1ºA imunidade de que tratam os incisos I e II não se aplica aos veículos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja pagamento de tarifas ou preços pelos usuários.
§ 2ºA imunidade a que se referem os incisos III, IV, V e VI compreende somente os veiculos relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
Art. 5.
E isenta do imposto a propriedade sobre I-veiculos do Corpo Diplomatico acreditado junto ao Governo brasileiro, 11-tratores,
IIImáquinas de uso exclusivo na atividade agricola, horticola ou florestal, IV-veiculos do tipo ambulância e os de uso no combate a incêndio, desde que não haja cobrança por esses serviços, em quaisquer hipóteses,
Vembarcação pertencente a pescador profissional, pessoa fisica, utilizada na atividade pesqueira artesanal, ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe,
VIvefculo pertencente a profissional autônomo, pessoa fisica, registrado ou licenciado na categoria aluguel, para ser utilizado
a)no transporte de cargas;
b)como táxi, no transporte de passageiros,
VIIveiculos de fabricação nacional especialmente adaptados para deficientes fisicos, limitado o beneficio a um veículo por beneficiario, VIII-veiculos movidos a motor elétrico,

TERÇA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 1997 ESTADO DO PIAU Assembléia Legislativa EMENDA CONSTITUCIONAL N° 08, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997. Modifica o art. 147 da Constituição Estadual. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do art. 74, § 2º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Estado:

Art. 1.
- Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 147 da Constituição do "Art. 147 - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado será integrado por três Procuradores, nomeados dentre bacharéis em direito, com os mesmos vencimentos, direitos e vedações dos Procuradores de Justiça, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e observada a ordem de classificação."
Art. 2.
Enquanto não ocorrer a investidura dos Procuradores nomeados na forma desta Emenda, suas funções continuarão sendo exercidas por Procuradores de Justiça.
Art. 3.
- Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de dezembro de 1997. Dep. Juraci Leite Presidente Dep. Robert Freitas 1° Vice-Presidente Dep. Pompilio Evaristo 2° Vice-Presidente Dep. Wilson Martins 1º Secretário Dep. Wilson Brandão 2º Secretário Dep. Tadeua Maia 3º Secretário Dep. Fernando Monteiro 4º Secretário P.P. 0 18 02 DIÁRIO

Assembléia Legislativa EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 08, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997. Modifica o art. 147 da Constituição Estadual. nos A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, termos do art. 74, §2º, da Constituição do Estado, promulga a seguin te emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Passa a vigorar com a seguinte redação o art.147 da Constituição do Estado: deda"
Art. 147.
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado será integrado por três Procuradores, nomeados dentre bacharéis em direito, com os mesmos vencimentos, direitos e ções dos Procuradores de Justiça, mediante prévia aprovação em curso público de provas e títulos, realizado com a participação Ordem dos Advogados do Brasil e observada a ordem de classificação." conda
Art. 2.
Enquanto não ocorrer a investidura dos Procuradores nomeados na forma desta Emenda, suas funções continuarão sendo exercidas por Procuradores de Justiça.
Art. 3.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

ESTADO DO PLANE * Assembléia Legislativa EMENDA CONSTITUCIONAL, Nº 08, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997. PIAUÍ, em Teresina, 15 de dezembro de 1997. ✓ Dep. Jurací Leite Presidente Dep. Robert Freitas 1º Vice-Presidente Dep. Como Evaristo 2° Vice-Presidente Dep. Wilson Martins 1º Secretario 11/1/ Dep. Wilson Brandão 2º Secretário, Dep. Tadeu Maia 3º Secretário MI Dep. Fernando Monteiro 4º Secretário

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