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Piauí

Emenda Constitucional Estadual do Piauí nº 4, de 8 de outubro de 1993

Lei nº 4/1993

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Art. 1. Art. 180. Art. 2.
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Assembleia Legislativa

Emenda Constitucional Nº 004, 08 de outubro de 1993

Altera dispositivo da Constituição Estadual.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, nos termos do § 2º, do art. 74, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda à Constituição do Estado do Piauí:

Art. 1.
- Fica alterado o inciso IV, do art. 180, da Constituição do Estado do Piauí, o qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 180.
.........................................................................................
IVA vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 172, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 178, § 8º, bem como as que tenham como objetivo específico o refinanciamento da dívida pública do Estado.
Art. 2.
- Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data da sua publicação.

Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, Palácio Petrônio Portela, em Teresina, em 08 de outubro de 1993

Dep. Robert Freitas Presidente em Exercício

Dep. Batista Dias 1º Secretario

Dep. Marcelo Coelho 2º Secretario

Dep. Juarez Tapety 3º Secretario

Dep. Fernando Monteiro

4º Secretario

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