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Piauí

Emenda Constitucional Estadual do Piauí nº 20, de 4 de maio de 2004

Lei nº 20/2004

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Art. 1. Art. 147. Art. 2.
3 artigos

Altera dispositivo da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA ESTADO DO

PIAUÍ, nos termos do art. 74, § 2º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda do texto constitucional:

Art. 1.
- O art. 147 da Constituição Estadual com redação dada pela emenda constitucional n.º 08, de 15 de dezembro de 1987 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 147.
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí será integrado por cinco procuradores, nomeados dentre bacharéis em direito, com os mesmos vencimentos, direitos e vedações dos procuradores de justiça, mediante previa aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e observada a ordem de classificação." (N.R)
Art. 2.
- Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina(PI), 04 de maio de 2004. Dep. KLEBER EULALIO Presidente and Dep. IRMAN ELIAS 2° Vice-Presidente Dep. WILSON BRANDÃO 1° Vice-Presidente Dep. RONCALLI PAULO 1º Secretário Dep. HELOISA 4ª Secretário Dep. JOAO DE DEUS 3º Secretário

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