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Piauí

Emenda Constitucional Estadual do Piauí nº 18, de 10 de abril de 2002

Lei nº 18/2002

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Modifica o § 5º do art. 88 da Constituição Estadual. A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do art. 74, § 2º, da Constituição do Estado do Piauí, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
- O § 5º do art. 88 da Constituição do Estado do Piauí passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 88 -
§ 5ºOs Conselheiros, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos pelos Auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo ou a maior idade, em caso de idêntica antiguidade, com as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições, com vencimentos correspondentes a noventa por cento dos percebidos pelo Conselheiro".
Art. 2.
- Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Piauí, em Teresina, 17 de abril de 2002. Ukhrulni Dep. Kleber Eulálio Presidente Kesidente 1° Vice-Presidente Dep. Mauro Tapety 2° Vice-Presidente Dep. Paulo Henrique 1° Secretário Dep. Pompilio Evaristo for Secretário Dep. Marcelo Coelho 3º Secretário • Bora Dep. Margarida Bona 4° Secretário

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