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Emenda Constitucional Estadual do Piauí nº 15, de 29 de junho de 2001

Lei nº 15/2001

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO PIAU ESTADO DO PIAUÍ Assembléia Legislativa EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 29 DE JUNHO DE 2001

Modifica o art. 152 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

PIAUÍ, nos termos do art. 74, § 2º, da Constituição do Estado do Piauí, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional.

Art. 1.
O art. 152 da Constituição do Estado do Piauí passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 152
§ 1ºOs processos administrativos disciplinares a serem instaurados no âmbito da Administração Direta serão presididos por um Procurador do Estado, salvo quanto aos servidores militares e aos servidores policiais civis, mantido em relação a estes o controle finalístico da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2ºEm casos de alta relevância, a critério do Procurador-Geral do Estado, as faltas disciplinares cometidas por policiais civis serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar presidido por Procurador do Estado."
Art. 2.
Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina(PI), 29 de junho de 2001. Khh uhhi Dep. Kleber Eulálio Presidente Steal Tuin Dep. Leal Junior 1º Vice-Presidente Dep. Mayro Tapety 2º Vice-Presidente Dan Mure Dep. Paulo Henrique 1° Secretário Dep. Pompilio Evaristo 2% Secretário Dep. Marcelo Coelho 3º Secretário

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