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Decreto Estadual do Piauí nº 16053, de 25 de junho de 2015

Lei nº 16053/2015

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Art. 1.
Fica instituído o Subcomitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado do Piauí - SGSIM/PI, com o objetivo de implantar o processo de simplificação e desburocratização dos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresários individuais e sociedades empresariais no Estado do Piauí, em conformidade com a Lei Federal n° 1 1.598, de 3 de dezembro de 2007, e com a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

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Institui o Subcomitê Gestor com o fim de implantar a PUBLICADO Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe

conferem os incisos li e XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando os termos da Lei Federal n° 1 1. 598, de 3 de dezembro de 2007, que implanta a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), que tem como objetivo integrar todos os órgãos envolvidos com o registro e com a legalização de empresas e negócios;

Considerando os termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, referente ao processo de desburocratização da abertura, alteração e baixa de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; e

Considerando a Resolução n° 12, de 17 de dezembro de 2009, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), que dispõe sobre a instituição dos Subcomitês Estaduais para a implantação da REDESIM,

DECRET A:

Art. 2.
Compete ao SGSIM/PI:
Idisseminar o conhecimento acerca da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, da Lei n° 1 1.598, de 03 de dezembro de 2007, das normas do CGSIM e das Portarias de sua Secretaria Executiva; 11 - conscientizar servidores públicos estaduais e municipais sobre a importância dos princípios norteadores da REDESIM; 111 - orientar entidades públicas estaduais e municipais sobre a elaboração e implementação de normas legais ou administrativas compatíveis com os princípios de simplificação da REDESIM;
IVpropor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários no registro e legalização de empresas na esfera estadual e municipal;
Vestimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial conforme a realidade de cada unidade da federação;
VIpromover a articulação e o entendimento entre todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e extinção de empresários individuais e sociedades empresariais, objetivando a unicidade do processo de registro e legalização dos mesmos;

VIl - elaborar e aprovar o modelo operacional de simplificação e desburocratização do processo de abertura, alteração e baixa de empresas no Estado do Piauí;

VIIIelaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação das ações necessárias para que os objetivos de simplificação e desburocratização sejam atingidos;
IXdefinir e promover a execução do programa de trabalho;
Xpropor a definição e a classificação das atividades consideradas de alto e baixo risco, para fins de licenciamento;
XIadministrar o Sistema Integrador Estadual da REDESIM; e
XIIexpedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
Art. 3.
O Subcomitê Estadual terá a seguinte composição:
IPresidente da Junta Comercial do Estado do PiauíJUCEPI; 11 - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e TecnológicoSEDET; 111- um representante da Secretaria de Estado da FazendaSEFAZPl;
IVum representante da Secretaria de Estado da SaúdeSESAPI;
Vum representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos NaturaisSEMARPl;
VIum representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de TeresinaPl

VIl - um representante da Secretaria Municipal da Finanças de TeresinaPl;

VIIIum representante da Secretaria Municipal de Saúde de Teresina -PI ;
IXum representante do Corpo de Bombeiros Militar do Piauí
Xum representante da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil no Piauí - RFB;
XIum representante do Conselho Regional de Contabilidade do PiauíCRC/PI;
XIIum representante do Serviço de Apoio a Micro e Pequenas Empresas no Estado do PiauíSEBRAE/PI;
XIIIum representante das Superintendências de Desenvolvimento Urbano do Município de TeresinaPl.
§ 1ºO Subcomitê Estadual será instalado no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto.
§ 2ºO Subcomitê Estadual será presidido pelo Presidente da Junta Comercial do Estado do Piauí - JUCEPI, cabendo a Coordenadoria Executiva ao Secretário da JUCEPI.
§ 3ºOs membros titulares e suplentes indicados pelas entidades serão nomeados por ato do Presidente do Subcomitê Estadual para desempenho de mandato, a titulo não oneroso, cujo período será de 02 (dois) anos, permitida 0 1 (uma) recondução.
§ 4ºDurante o mandato, os componentes titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos por deliberação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação.
§ 5ºO apoio e assessoramento jurídico ao SGSIM serão prestados pela Procuradoria Regional de Registro Mercantil da JUCEPI.
Art. 4.
Compete ao Presidente do Subcomitê Estadual:
Iconvocar e presidir as reuniões; e 11 - coordenar e supervisionar a implantação e o funcionamento do Subcomitê Estadual.
§ 1ºO Presidente do SGSIM/PI poderá convidar outros representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil para participar das reuniões do SGSIM/PI, sem direito a voto, bem como para participar dos grupos de trabalho e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião.
§ 2ºCabe aos órgãos e entidades convidadas a participar dos grupos de trabalho, a indicação de seus representantes.
Art. 5.
Compete à Coordenadoria Executiva do Subcomitê Estadual:
Ipromover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Subcomitê Estadual e dos grupos de trabalho;

liprestar assistência direta ao Presidente do Subcomitê Estadual; 111 - comunicar, preparar e lavrar as respectivas atas de reuniões do Subcomitê Estadual; e

IVacompanhar a implementação das ações deliberadas pelo Subcomitê.
Art. 6.
O SGSIM/PI reunir-se-á, em sessões ordinárias, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
Art. 7.
O SGSIM/PI poderá instituir grupos de trabalho para a execução de suas atividades e em especial para debater sobre:
Inormas e integração de processos;

liinfra-estrutura e sistemas; 111 - licenciamento; e

IVorientação e disseminação da REDESIM.
Art. 8.
A participação no SGSIM/PI, assim como nos grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 9.
Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do SGSIM/PI.
Art. 1.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

NAK, em Teresina (PI), ..:2 sde JVAJ#-o de 2015.

--

GOVERNADOR DO ESTADO

GOVER

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