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Decreto Estadual do Piauí nº 16034, de 21 de maio de 2015

Lei nº 16034/2015

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PUBLICADO

Constitui Conselho de Justificação e dá outras

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, , no uso das atribuições que lhe

confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual de 1989, em especial o disposto no

art. 4°, caput, da Lei Estadual No 3.728, de 27 de maio de 1980, e

CONSIDERANDO, a proposta do Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí, constante no ofício n° 1269/GCG/15, de 06.05.2015, da Polícia Militar do Piauí;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a ordem pública e de resgatar a credibilidade das instituições democráticas que sedimentam o Estado Democrático de Direito;

CONSIDERANDO o teor das acusações que pesam sobre o CAP PM RR RG.: 105.703.702-8 EDVALDO MACHADO, exposto na Sindicância Investigativa de Portaria n° 542/SIND/CORREG, datado de 18/12/2012, onde a mesma deu prosseguimento ao levantamento acerca dos antecedentes do oficial em epígrafe, proceàido por força da Portaria n° 633/SIND/CORREG de 21. 11.2011;

CONSIDERANDO o disposto no caput, do art. 47, § 3° da Lei Estadual N° 3.808 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí), de 16 de julho de 1981, segundo o qual "O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos oficiais reformados e na reserva remunerada"; CONSIDERANDO que o Governador do Estado é o Comandante e Chefe da Polícia Militar do Estado do Piauí, nos termos do § 1°, do rut. 158 da Constituição do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a independência das esferas de responsabilidade civil, penal e administrativa, nesta incluída a militar, pela qual a competência da Justiça corre em paralelo e em concomitância com a competência da Administração Públir.a, conhecida pela doutrina da autonomia das instâncias,

D ECRETA

Art. 1.
Fica constituído o Conselho de Justificação par. · purar as condutas apontadas ilícitas, supostamente praticadas pelo CAP PM RR RG.: 105.703.702-8 EDVALDO MACHADO, que lhe -são atribuídas, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Piauí, bem como deliberar se o mesmo é ou não culpado dos tàtos que lhe 3ão imputados, verificando, néi hipótese, se ainda reúne capacidade ética e moral de permanecer no oficialato da Polícia Militar do Estado do Pi.auí.
Parágrafo únicoO Conselho de Justificação de-\rerá assegurar ampla defesa ao processado, inclusive relacionando todos os fatos imputados ao mesmo na peça de citaçãeo pessoal e libelo acusatório.
Art. 2.
O Conselho de Justificação terá a seguinte composição: TEN CEL QOPM RG 076116273-4 JOSÉ PAZ E SILVA JUNIOR, MA.T QOPM RG 10.12111 -95 ANTÔNIO PACÍFICO DE CASTRO NETO e CAP QOPM RG IO .i 018G-92 FRANCISCA LEO:t\TEIDE FERREIRA DA ROCHA, respectivamente, para as funções de Presidente, Interrogante-relator e Escrivão.
Parágrafo únicoO Conselho de Justificação disporá de um prazo de 30 dias, prorrogáveis por até 20 dias, a critério do Comandante Geral da Polícia Militar, nos termos do

art. 11, caput e parágrafo único da Lei .Estadual n° 3.728/80.

Art. 3.
São imputados ao CAP PM RR RG.: 105.703.702-8 EDVALDO MACHADO, os seguintes fatos extraídos da Sindicância de Portaria n° 542/SIND/CORREG, de 18.12.2012, que deu prosseguimento ao levantamento procedido por força da Portaria no 633/SIND/CORREG, de 21.11.2011, acerca dos antecedentes do Oficial em epígrafe.
IPor haver quando Delegado de Polícia da cidade de Avelino Lopes - PI, segundo as fls. 09 a 12, e 17 a 20 da Promotoria de Justiça da Comarca de Cristina Castro, ter se oferecido para providenciar documentação do Seguro DPVAT, por conta do falecimento da pessoa de Nivelton Soares da Rocha, incluso no Inquérito Policial n° 01/2010, ludibriando os familiares com vários procedimentos errôneos, para assim obter para si e para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, valendo-se da sua autoridade de delegado de polícia para influenciar negativamente pessoas de parcos conhecimentos jurídicos;
IIPor haver quando na qualidade de Delegado de Polícia do município de Cocal - PI, as fls. 91 a 94, da Promotoria de Justiça de Cocal, os fatos se iniciaram quando o acusado, ciente da ocorrência do acidente com vítima fatal, procurava os familiares das vítimas e se prontificava a receber o valor correspondente a indenização do DPVAT, mediante cobrança de honorários que variavam de 20%(vinte por cento) a 50%(cinquenta por cento), sendo as vítimas, pessoas com pouco ou nenhum grau de escolaridade.
Art. 4.
O CAPITÃO PM RR RG.: 105.703.702-8 EDVALDO MACHADO, deverá ser processado, no âmbito do presente Conselho de Justificação, com independência de instância, como incurso no art. 2°, inciso I, alíneas "a'', "b", "c" e indso III, da Lei Estadual n° 3.728/80, por ser acusado oficialmente de ter procediclo incorretamente no desempenbo da função, por ter tido conduta irregular e praticado atos que afetam a honra pessoal e o decoro da classe militar.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), c:JS de ín41 o de 2015.

VERNADOR DO ESTADO

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