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Piauí

Decreto Estadual do Piauí nº 16025, de 21 de maio de 2015

Lei nº 16025/2015

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PUBLICADO Altera disposições do Decreto n° 15.006, de 05 de

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D. Oficial f- 0 _ _______

dezembro de 2012, que "Regulamenta o pagamento da gratificação de plantão extra e fixa Data: c$j /_OQ_I. 15 o seu valor no Estado do Piauí".

O GOVERNADOR DO ES TADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe

conferem os incisos I, V e XII, do art. 102, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de compatibilizar e explicitar as condições para percepção simultânea das vantagens remuneratórias referentes a gratificação de plantão extra, adicional noturno e a gratificação pela prestação de serviços extraordinários para os servidores ocupantes dos cargos constantes nos anexos I, 11 e 111 do Decreto no 15.006 de, 05 de dezembro de 2012;

Considerando o teor das manifestações constantes no Relatório de Auditoria no 048/2014, da Controladoria Geral do EstadoCGE e do Parecer no 048/2015, aprovado parcialmente pelo Despacho CJ/FDAL no52/2015, da Procuradoria Geral do EstadoPGE.

D E C R E T A:

Art. 1.
O§ 3° do art. 1° do Decreto n° 15.006, de 05 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

"§ 3° É vedado o pagamento superior a 10 (dez) plantões extra de 12 (doze) horas ou a 05 (cinco) plantões extra de 24 (vinte e quatro) horas por mês, respeitada, em qualquer caso, a jornada semanal de 44 (quarenta e Quatro) horas".

Art. 2.
Oart. 3°, do Decreto n° 15.006, de 05 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art.3° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 2ºNo valor fixado para o pagamento de gratificação de plantão extra, prestado em horário noturno, não poderá incidir, simultaneamente, o valor correspondente ao adicional noturno;
§ 3ºO pagamento da gratificação de plantão extra exclui a percepção simultânea de gratificação pela prestação de serviços extraordinários, no dia em que o

plantão for prestado, salvo no caso de horas de trabalho prorrogadas ou antecipadas do expediente normal do servidor que, comprovadamente, tenham sido realizadas em horário distinto do plantão."

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Art. 3.
Ficam mantidas inalteradas as demais disposições do Decreto n° 15.006, de 05 de Dezembro de 2012, que deverá ser republicado integralmente, com as alterações decorrentes do presente Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), c{2A de !Y/ KJ1 o de 2015.

GOVERNADOR

SECRE

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