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Piauí

Decreto Estadual do Piauí nº 15998, de 8 de abril de 2015

Lei nº 15998/2015

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Art. 1. Art. 112. Art. 2.
3 artigos

DECRETO No j 5:9 9' 8 , DE O8 DE 11 l'$rL-I L DE 2015

Dá nova redação ao art. 112, §§ 1° e 2°, do Decreto n° 14.538, de 18 de julho de 2011, que dispõe sobre o sistema de transporte intermunicipal de passageiros do Estado do Piauí na modalidade rodoviário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe

conferem os incisos I, V, VI e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual e

CONSIDERANDO a necessidade de dar uniformidade às condições de acessibilidade das pessoas com deficiência no sistema de transporte rodoviário intermunicipal;

CONSIDERANDO o dever do Poder Concedente de promover a acessibilidade para as pessoas com deficiência no sistema de transporte rodoviário intermunicipal, ampliando as possibilidades de embarque e desembarque dos veículos em circulação;

CONSIDERANDO os padrões e critérios que visam proporcionar às pessoas com deficiência acessibilidade ao transporte rodoviário, uniformizados pela ABNT NBR 15.320.

D ECR E T A:

Art. 1.
Os§§ 1° e 2°, do art. 112, do Decreto n° 14.538, de 18 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 112.
......................................................................................................................
§ 1ºPara o embarque e desembarque da pessoa com deficiência, o veículo deve proporcionar uma ou mais das seguintes possibilidades:
a)passagem em nível da plataforma de embarque/desembarque do terminal (ou ponto de parada) para o salão de passageiros;
b)dispositivo de acesso instalado no veículo, interligando este com a plataforma;
c)dispositivo de acesso instalado na plataforma de embarque, interligando esta ao veículo;
d)rampa móvel colocada entre o veículo e a plataforma;
e)plataforma elevatória;
f)cadeira de transbordo.
§ 2ºOs equipamentos de embarque e desembarque devem estar providos de componentes que garantam a segurança do usuário durante a sua operação." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCI O DE KARNAK, em Teresina (PI), og de At?e.-tLde 2015.

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