Piauí
Decreto Estadual do Piauí nº 15990, de 31 de março de 2015
Lei nº 15990/2015
DECRETO N° .15. ggo , DE 3i DE IV11Tíe.CD
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DE 2015
Declara situação de emergência no Estado do Piauí, no local destinado à construção de duas pontes de estrutura mista, que servem de acesso à cidade de Arraial (Cajazeiras/Arraial e Arraial/Francisco Ayres). __.....:---· _______.. --..--·-....--·-
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PI AUÍ, no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 94 e 102, I, da Constituição Estadual, e o art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93,
CONSIDERANDO o OF. DG N° 187/2015, de 17 de março de 2015, encaminhado pelo Diretor Executivo do Instituto de Desenvolvimento do PiauíIDEPI, solicitando expedição de decreto de emergência no local destinado à construção de duas pontes de estrutura mista, que servem de acesso à cidade de Arraial (Cajazeiras/Arraial e Arraial/Francisco Ayres), em virtude do estado de abandono dos serviços de construção das pontes de acesso e a inexistência de alternativa apresentada pela construtora responsável pelas obms
CONSIDERANDO os expedientes Of. N°04/15-PJA-MPPI, de 04 de março de 2015 e Of. N°43/14-PJA-MPPI, de 12 de novembro de 2014, da Promotoria de Justiça de Arraial, noticiando a interdição das antigas pontes de acesso e solicitando, em caráter de urgência, informações acerca da retomada a retomada dos trabalhos, em virtude dos riscos de isolamento da cidade de Arraial.
CONSIDERANDO Ofício n° 09/2015, de 23 de janeiro de 2015, subscrito em conjunto pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Arraial e pela Vice-Prefeita, solicitando urgência no restabelecimento do acesso no trecho interditado e continuidade na construção das pontes de acesso;
CONSIDERANDO os demais documentos autuados sob n° AP.010.1.002534/15-54, com manifestações da Câmara Municipal de Arraial e da Assembleia Legislativa do Piauí, fotos ilustrativas da situação das pontes interditadas e noticiário sobre a situação emergencial na saída da cidade de Arraial;
CONSIDERANDO que o transporte de cargas e pessoas não pode sofrer solução de continuidade, em virtude do princípio da continuidade dos serviços públicos e do direito à livre locomoção;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção das medidas pertinentes à recompos1çao da normalidade, com urgência, sob pena de prejuízos e comprometimento da segurança da pessoas, bens e serviços, públicos e privados; CONSIDERANDO a previsão legal contida no art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93, relativa à dispensa de licitação aos casos de emergência, quando caracterizada situação de urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
D E C RET A:
P ALÁ CIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 31 de IVJ/9/LCO de 2015.
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G OVERNADOR DO ESTADO