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Piauí

Decreto Estadual do Piauí nº 15990, de 31 de março de 2015

Lei nº 15990/2015

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Art. 1. Art. 2.
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DECRETO N° .15. ggo , DE 3i DE IV11Tíe.CD

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DE 2015

Declara situação de emergência no Estado do Piauí, no local destinado à construção de duas pontes de estrutura mista, que servem de acesso à cidade de Arraial (Cajazeiras/Arraial e Arraial/Francisco Ayres). __.....:---· _______.. --..--·-....--·-

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PI AUÍ, no uso das atribuições que lhe

conferem os arts. 94 e 102, I, da Constituição Estadual, e o art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93,

CONSIDERANDO o OF. DG N° 187/2015, de 17 de março de 2015, encaminhado pelo Diretor Executivo do Instituto de Desenvolvimento do PiauíIDEPI, solicitando expedição de decreto de emergência no local destinado à construção de duas pontes de estrutura mista, que servem de acesso à cidade de Arraial (Cajazeiras/Arraial e Arraial/Francisco Ayres), em virtude do estado de abandono dos serviços de construção das pontes de acesso e a inexistência de alternativa apresentada pela construtora responsável pelas obms

CONSIDERANDO os expedientes Of. N°04/15-PJA-MPPI, de 04 de março de 2015 e Of. N°43/14-PJA-MPPI, de 12 de novembro de 2014, da Promotoria de Justiça de Arraial, noticiando a interdição das antigas pontes de acesso e solicitando, em caráter de urgência, informações acerca da retomada a retomada dos trabalhos, em virtude dos riscos de isolamento da cidade de Arraial.

CONSIDERANDO Ofício n° 09/2015, de 23 de janeiro de 2015, subscrito em conjunto pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Arraial e pela Vice-Prefeita, solicitando urgência no restabelecimento do acesso no trecho interditado e continuidade na construção das pontes de acesso;

CONSIDERANDO os demais documentos autuados sob n° AP.010.1.002534/15-54, com manifestações da Câmara Municipal de Arraial e da Assembleia Legislativa do Piauí, fotos ilustrativas da situação das pontes interditadas e noticiário sobre a situação emergencial na saída da cidade de Arraial;

CONSIDERANDO que o transporte de cargas e pessoas não pode sofrer solução de continuidade, em virtude do princípio da continuidade dos serviços públicos e do direito à livre locomoção;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção das medidas pertinentes à recompos1çao da normalidade, com urgência, sob pena de prejuízos e comprometimento da segurança da pessoas, bens e serviços, públicos e privados; CONSIDERANDO a previsão legal contida no art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93, relativa à dispensa de licitação aos casos de emergência, quando caracterizada situação de urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

D E C RET A:

Art. 1.
Fica declarada a existência de situação anormal, caracterizada como situação de emergência, no local destinado à construção de duas pontes de estrutura mista, meios de acesso à cidade de Arraial (Cajazeiras/Arraial e Arraial/Francisco Ayres),ficando acionados, em sua plenitude, os órgãos e entidades da Administração Pública, dentro dos respectivos campos de competências e os vinculados ao sistema de Defesa Civil do Estado, para a adoção das medidas necessárias à restauração da normalidade.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo únicoO prazo de vigência deste Decreto pode ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias.

P ALÁ CIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 31 de IVJ/9/LCO de 2015.

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G OVERNADOR DO ESTADO

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