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Piauí

Decreto Estadual do Piauí nº 15965, de 9 de março de 2015

Lei nº 15965/2015

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10 DE 2015

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe

conferem os incisos I, V, VI e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, o disposto no art. 5°, inciso I da Lei 12.334 de 20 de setembro de 2010, no art. 2°, inciso III e art. 31, inciso V, da Lei 5.165, de 17 de agosto de 2000, e considerando os termos do Ofício GAB n° 0100/15, de 20 de fevereiro de 2015, da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí,

DECRET A:

Art. 1.
Fica criada a Comissão de Fiscalização de Gestão de Barragens do Estado do Piauí, sob coordenação da Superintendência de Recursos Hídricos da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, responsável pela fiscalização, gerenciamento e emissão de relatórios acerca da segurança das barragens no Estado do Piauí.
Art. 2.
A Comissão será composta por 9 (nove) membros, assim distribuídos: 3 (três) representantes da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR; 1 (um) representante da Secretaria Estadual da Defesa Civil - SEDEC; 1 (um) representante do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS-PI; 1 (um) representante do Instituto do Desenvolvimento do PiauíIDEPI; 1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do ParnaíbaCODEVASF; 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA-PI; e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do PiauíOAB-PI.
§ 1ºOs representantes da Comissão serão indicados pelo titular de cada órgão e designados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2ºOs representantes serão indicados por prazo indeterminado, podendo ser substituídos a qualquer momento, pelos responsáveis pela indicação, que comunicarão a SEMAR a substituição efetuada.
§ 3ºOs membros indicados deverão ter formação técnica na área de engenharia civil ou áreas afins.
Art. 3.
Compete à Comissão de Fiscalização de Gestão de Barragens:
IFiscalizar o nível de segurança das barragens considerando as fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros; 11- Gerenciar as ações de segurança empregada pelos responsáveis por barragens;
IIIEmitir relatório anual que deverá indicar as ações a serem adotadas para a manutenção da segurança das barragens;
Art. 4.
A Comissão deverá aprovar a metodologia para desenvolvimento dos trabalhos e o cronograma das vistorias.

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Art. 5.
Fica revogado o Decreto n° 14.518 de 28 de unho de 2011, que cria a Comissão Interinstitucional para Monitoramento da Operação, da Manutenção e da Segurança das Barragens, e dá outras providências.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 0 S de /J/114 t;_CO

I

de 2015.

GOVERN

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