Piauí
Decreto Estadual do Piauí nº 15954, de 23 de fevereiro de 2015
Lei nº 15954/2015
Nesta página
Art. 1. Art. 391-A. Art. 475. TÍTULO – 11 - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS, do LIVRO 111 -DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2014: PARTE DA – carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOF-e. (Aj. SINIEF 21/1 O, 15/12 e 20/14) (NR)I o inciso V ao art. 3°:
-
"Art. 3° ( .. ) .
(.. ) .
. . 11- o inciso XVI, ao § 1°, do art. 391-A, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015: "
Altera o Decreto n° 13.500, de 23 de PUB iCADO dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto
D. Ofici i\!'' ,35 __
sobre Opee;ções Relativas à Circulação de Dat·:1: -·---'(12_!_15_ Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte lnterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO E TADO
S DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII, do art. 102 da Constituição Estadual;
C ONS IDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n°s 120/14, 125/14, 134/14, 135/14 e 143/14; no Protocolo ICMS n° 71/14,· 73/14, 103/14, 107/14, 108/14 e 109/14; e nos Ajustes SINIEF n°s 16/14, 17/14, 19/14 a 23/14, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
C ONS IDE RANDO o disposto na Lei n° 6.604, de 23 de dezembro de 2014, que altera a Lei n° 6.146, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de diferimento e de crédito presumido do ICMS para estabelecimentos industriais e agroindustriais do Estado do Piauí e cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - FUN DIPI;
C ONS IDERANDO o disposto na Lei n° 6.606, de 23 de dezembro de 2014, que acrescenta dispositivos à Lei n° 4.257, de 06 de 'janeiro de 1989, que disciplina a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS;
C ONS IDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
D E C RET A:
111 - os arts. 475 - S ao 475 - U, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015: "Art. 475 - S. A ocorrência de fatos relacionados com um MOF-e denominase "Evento do MOF-e". (Aj. SINIEF 20/14)
li - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.";
li - Encerramento do MOF-e; 111 - Inclusão de Motorista.
IV o CAPÍTULO XXXVI - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA
-
REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL, EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, TRANSPORTADOS VIA MODAL DUTOVIÁRIO, com os respectivos arts. 1.095 - BK a 1.095 - BN, ao
TÍTULO – 11 - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS, do LIVRO 111 -DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2014:
t 11 - quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.
"· em -- I I _, do art. 1.095 - BM, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "A NF-e originária no xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS";
f
11- o § 2°, do art. 44, com efeitos a partir 1° de fevereiro de 2015: "
111 - o inciso XLII, do art. 44: "
XLII - às saídas de refeições promovidas por estabelecimentos de empresa enquadrados nas atividades econômicas Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares, assim como as preparadoras de refeições coletivas, não optantes pelo Simples Nacional, usuárias ou não de Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal, excetuando-se o fornecimento ou a saída de bebidas. (Conv. ICMS 91/2012) (NR) (... )".
VI o art. 243:
-
"
VIl - o inciso XI e o § 12, todos do art. 271, com efeitos a partir de 9 de maio de 2014: "
VIl - Movimentação de Produtos - MP até 08 de maio de 2014. (Aj. SINIEF 04/01 e 22/14). (NR) ( ) . o .
"Art. 475 - C. ( ..)
.
( ) . o .
X
" (... ) (...)
-
2015 até 31 de dezembro de 2015."
POSIÇÃO NA ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM ( ... ) Piche, Pez, Betume e Asfalto 2706.00.00 e v (Conv. ICMS 168/10 e 134/14) (NR) 2714 (... )
11
.
XVIII o inciso 111, do § 1°, do art. 1.336-B, com efeitos a partir 1° de
-
novembro de 2013:
"
(.. ).
111 - "ALO intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Prot. ICMS 41/14 e 71/14) (NR) (...)".
~ XXI -a disciplina estabelecida no Anexo
CCLXXXI - A, mantidas as suas tabelas:
"Anexo A Inciso ( 111, do art. 391 -B)
OBRIG ATORIE D ADE DE RE GIS TRO DE E VE NTOS
Além do disposto nos demais incisos do caput do art. 391-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso 111 do caput daquele artigo, para toda NF-e que: (Aj. SINIEF 31/13 e 23/14)