Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Decreto Estadual do Piauí nº 15950, de 4 de fevereiro de 2015

Lei nº 15950/2015

Ver fonte oficial 6 artigos

DECRETO No J.5.g5Q , DE Oq DE FGV6e81tto DE 2015

Altera o Decreto n° 13.500, de 23 de de zembro de 2008, que consolida e regu P ' ; C1 L! C/. :J O lamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação

D. Oflci:) sJ· 0_ ..

de Mercadorias e Prestações de Servi Düt8:_Q__j e_ f tL_ __ ços de Transporte Interestadual e Inter municipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe con

fere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, e considerando a necessidade de . manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessá rias,

DECRETA:

Art. 1.
Os dispositivos a seguir indicados do Decreto no13.500, de 23 de de zembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io art. 230: "Art. 230 O mesmo número de inscrição será utilizado nos seguintes casos: reativação após suspensão, cancelamento ou baixa de ofício, conforme disposto no art. 256; 11 incorporação de empresas, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta)

-

dias contados da data de registro da incorporação nos órgãos oficiais competentes, prorrogável por igual período mediante solicitação devidamente motivada.

Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica aos casos em que a sus pensão, o cancelamento ou a baixa, inclusive de ofício, tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos contados da data do deferimento."

11 - o § 1 o do art. 251: "

Art. 251.
........................................................................................................... .
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que encerrar suas atividades em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de sociedades, obser vado, no caso de incorporações, o disposto no§ go deste artigo.
Art. 2.
Fica acrescentado o§ go ao art. 251 do Decreto 13.500, de 23 de de zembro de 2008, com a seguinte redação:

"

Art. 251.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

rt4 § go O disposto no§ 1 o deste artigo não se aplica aos casos de incorporação de empresas, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de registro da incorporação nos órgãos oficiais competentes, prorrogável na forma estabelecida no inciso 11 do a

Art. 3.
Ficam convalidados os procedimentos realizados na forma da Portaria GSF no 371 de 04 de julho de 2012, até a data da publicação deste Decreto. I
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 0/t de r;Vée.Etfl..o de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

A FAZENDA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.