Nos termos do caput do artigo 35 combinado com seu § 5°, compete privativamente à Secretaria de Estado da Administração, através da sua Diretoria de Licitações e Contratos Administrativos, a realização, o acompanhamento e o controle das licitações, bem como a autorização para a celebração dos respectivos instrumentos contratuais, inclusive suas prorrogações e aditivos quantitativos e qualitativos, de aquisição de bens e prestação de serviços com os seguintes objetos:Iterceirização de mão-de-obra;
IIlocação de veículos e equipamentos de repografia;
IIImedicamentos e equipamentos médicos;
IVpassagens aéreas;
Vtelefonia e serviços de acesso à internet;
VIgestão de frota;
VIIinformática;
VIIImaterial de expediente e limpeza;
IXmaterial escolar;
Xserviços gráficos;
XIequipamentos hospitalares;
XIItransporte escolar;
XIIImerenda escolar;
XIVserviços de publicidade, inclusive com intermédio de agência,
XVoutros serviços de terceiro pessoa física e pessoa jurídica.
§ 1ºA competência prevista no caput inclui as licitações para a formação dos correspondentes registros de preços dos bens e serviços constantes dos incisos do caput do presente artigo.
§ 2ºA autorização para a celebração dos instrumentos contratuais e suas respectivas prorrogações, no caso das contratações de que trata o caput, deverá ser solicitada pelos gestores dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual por escrito ao Secretário de Estado da Administração, que apreciará a oportunidade e conveniência das referidas contratações ou prorrogações, à vista, no mínimo, dos seguintes documentos:
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Ijustificativa formal do gestor público sobre a necessidade e adequa?ão da contratação face as tarefas institucionais do órgão ou entidade pública e respectivo quadro de lotação;
IIinformação sobre a existência de saldo em dotação orçamentária pertinente, para o exercício financeiro em curso, bem como, para o caso de a contratação perdurar por mais de um exercício financeiro,declaração do gestor de que incluirá tal despesa na proposta de orçamento do órgão ou entidade pública;
IIIinformação sobre o impacto que tal contratação terá sobre a programação financeira mensal do órgão ou entidade,nos termos do art. 30,X,daLei complementar estadual no 28,de 9 de junho de 2003.
§ 3ºA gestão e fiscalização das contratações previstas no caput do presente artigo caberá aos respectivos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, sendo facultado à Secretaria de Estado da Administração realizar a sua própria fiscalização da execução destas contratações.
§ 4ºA Procuradoria Geral do Estado, por meio de seus órgãos, apenas apreciará consultas relativas às licitações e contratos, incluídas as prorrogações contratuais, relacionados a bens e serviços cujo objeto esteja previsto nos incisos do caput do presente artigo,caso o respectivo processo contenha a autorização por escrito do Secretário de Estado da Administração.
§ 5ºAs contratações de que trata o caput, celebradas antes da data da publicação do presente Decreto e que ainda estejam vigentes, serão respeitadas, até o prazo final de sua vigência,devendo a Secretaria de Estado da Administração realizar auditoria em cada uma destas contratações para verificar a legalidade dos respectivos processos de licitação e atos de contratação e execução contratual subsequentes.
§ 6ºO Secretário de Estado da Administração poderá delegar a competência para realização de certames específicos, condicionando ou não a ato de controle fmal pela Diretoria de Licitações e Contratos Administrativos, nos casos de impossibilidade de realização dos certames por este órgão.
§ 7ºAs contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação que contemplem os objetos previstos no art. 1o deste Decreto serão contratadas, exclusivamente, pelo Secretário de Estado da Administração, nos moldes do § 2° supra, cumprindo aos órgãos e entidades públicas interessados enviar-lhe os autos do procedimento administrativo devidamente instruído na forma dos arts. 26 e 38, daLei n° 8.666,para deliberação.
§ 8ºSão nulos e não produzirão nenhum efeito os atos e contratos administrativos que deixem de observar o disposto neste artigo, respondendo o servidor ou autoridade competente na forma daLei.