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Piauí

Decreto Estadual do Piauí nº 15939, de 14 de janeiro de 2015

Lei nº 15939/2015

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre parcelamento do Imposto so bre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunici pais e de Comunicação - ICMS, relativo ao mês de dezembro de 2014. -------

O GOVERNADOR DO ES TADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe

confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, e considerando o contido no OFÍCIO GSF N° 012/2015, datado de 09 de janeiro de 2015, da Secretaria da Fazenda, referente ao Processo AP.010.1.000203/15-04

DECRE T A:

Art. 1.
Os estabelecimentos inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado do PiauíCAGEP, sob Regime de Recolhimento Correntista, ficam autorizados a reco lher o ICMS normal incidente sobre as operações ocorridas no mês de dezembro do exercício de 2014, em até duas parcelas iguais, nos prazos e condições a seguir indi cados: I -a primeira parcela até o dia 15 de janeiro de 2015, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto apurado no período; 11 -a segunda parcela até o dia 19 de fevereiro de 2015, correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes do imposto apurado no período.
§ 1ºCaso a primeira parcela não seja recolhida até o dia 15 de janeiro de 2015 o Contribuinte perderá o direito ao benefício do parcelamento, devendo recolher de uma só vez o montante do crédito tributário com os acréscimos moratórios e sem prejuízo da atualização monetária na forma do art. 145 do Decreto no 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
§ 2ºO recolhimento da segunda parcela, se recolhida após o dia 19 de feve reiro de 2015, implica perda do parcelamento, acarretando cobrança da atualização monetária e dos acréscimos moratórios, na forma da legislação vigente.
§ 3ºO parcelamento de que trata o caput fica condicionado ao pagamento nos prazos regulamentares de todos os valores devidos pelo estabelecimento no perío do.
§ 4ºO imposto parcelado na forma deste Decreto deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação, devendo constar dos campos:
I08-Especificação da Receita: ICMS - Imposto, Juros e Multa; 11 - 14-Código da Receita: 113001; 111 - 09-lnformações Complementares: "__a parcela (50%) do ICMS refe rente ao mês de dezembro de 2014, parcelado na forma do Decreto no -------' /2015".
§ 5ºO disposto no caput deste artigo não se aplica aos:
Icréditos tributários já integralmente recolhidos, bem como os decorrentes de antecipação parcial, diferença de alíquota e de substituição tributária; 11 -prestadores de serviço de comunicação; 111- concessionários de energia elétrica.
§ 6ºO disposto no caput deste artigo também se aplica ao ICMS normal re ferente ao terceiro decêndio do período de apuração de dezembro de 2014 para os con tribuintes que tenham recolhido regularmente os tributos dos seus decêndios anteriores.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), J4

GOVERNADOR DO ESTADO

GOVERNo------_

UolLo A

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