Piauí
Decreto Estadual do Piauí nº 15938, de 13 de janeiro de 2015
Lei nº 15938/2015
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Declara situação anormal configuradora de emergência no Estado do Piauí, localidade Água Suja, trecho da Rodovia Pl-143 - Jacobina do Piauí/Conceição do Canindé. e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 94 e 102, I, da Constituição Estadual, art. 24, IV, da Lei Federal n° 8.699/93,
CONSIDERANDO o expediente OF. DGE23/2014, datado de 12 de janeiro de 2015, encaminhado pelo Diretor Geral do Departamento de Estadas de Rodagens do Piauí, noticiando a interdição física da ponte localizada no KM 5,0 (localidade Água Suja), da Rodovia Pl-143, trecho Jacobina do Piauí/Conceição do Canindé, com base na constatação dos engenheiros daquele ente da iminência do colapso da estrutura com efetivo risco de desabamento.
CONSIDERANDO que a construção de um desvio para o estabelecimento do tráfego de veículos e a recuperação e restauração da estrutura da aludida ponte, reclama a contratação imediata dos serviços necessários e pertinentes à recomposição da normalidade, com a urgência que o caso requer, sob pena de ocorrência de prejuízo e comprometimento da segurança das pessoas, bens e serviços, públicos e privados, conforme documentos que instruem o expediente OF. DGE/2014.
CONSIDERANDO que o transporte de cargas e pessoas no trecho interditado não pode sofrer solução de continuidade, em virtude do princípio da continuidade dos serviços públicos e do direito à livre locomoção;
CONSIDERANDO a prescrição normativa do art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que considera hipótese de dispensa de licitação "os casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos";
DECRET A:
D - -z acionados, em sua plenitude, os órgãos e entidades da Administração Pública, dentro dos respectivos campos de competências e os vinculados ao sistema de Defesa Civil do Estado, para a adoção das medidas necessárias à restau normali
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), J3 de A tJG1 de 2015.
GOVERNADOR DO ESTADO
OVERNO