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Decreto Estadual do Piauí nº 15935, de 1 de janeiro de 2015

Lei nº 15935/2015

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DECRETO N" 15.935, DE 01 DE JANEIRO DE 2015

Decreta estado de urgência administrativa na Secretaria de Educação e Cultura, e dá outras providências.

PUBLICADO

D. Oficiaii\J0 Oi

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que

lhe conferem os incisos I e V, do art. 102 da Constituição Estadual, e com fulcro no que consta do Relatório Final da Comissão de Transição,

CONSIDERANDO a situação de crise administrativa e fmanceira em que se encontram as escolas integrantes do sistema de educação do Estado do Piauí, em especial no que se refere à infraestrututra e recursos humanos;

CONSIDERANDO o risco iminente de atraso no início do período letivo de 2015;

CONSIDERANDO que a concretização do direito à educação depende também do fornecimento de bens e da prestação de serviços relacionados a atividade educacional;

CONSIDERANDO a real necessidade de adoção de medidas urgentes na área da educação, para evitar solução de continuidade do próximo ano letivo e, consequentemente, evitar prejuízos irreversíveis aos educandos;

CONSIDERANDO a necessidade do reforço de investimentos nas escolas públicas estaduais'·

CONSIDERANDO, enfim, a imprescindibilidade de imprimir trâmite célere às ações que objetivem melhorias no sistema educacional do Estado,

D ECR ET A:

Art. 1.
Fica decretado Estado de Urgência Administrativa na Secretaria de Estado da Educação e Cultura, pelo prazo de 90(noventa) dias, prorrogáveis por igual período, sendo-lhe garantida:
Iobservância de prioridade na tramitação dos processos de interesse dos órgãos indicados no caput, em todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, pelo período em que durar a excepcionalidade prevista no caput deste artigo ressalvada a preferência que deve ser dada aos processos administrativos das Secretarias de Saúde, Segurança Pública e Justiça; 11 - possibilidade de contratação direta dos serviços e bens indispensáveis à manutenção da prestação dos seus serviços públicos pelo tempo necessário à realização dos devidos certames licitatórios, observado o seguinte:
a)deve ser demonstrada que a contratação de bens e serviços pretendida é a via adequada e com efetividade para eliminar o risco de dano aos interesses envolvidos;
b)deve ocorrer a demonstração de que os prejuízos que se pretende evitar com a contratação direta, não poderão ser posteriormente recompostos.

2/2

§ 1ºA autorização contida no inciso 11 deste artigo fica condicionada à prévia manifestação conclusiva da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, que observará em cada caso concreto, além dos requisitos do presente Decreto, o cumprimento dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.666/93 e a comprovação da abertura do processo licitatório respectivo.
§ 2ºAlém da providência prevista no inciso anterior, todas as contratações diretas realizadas com base no presente Decreto deverão ser precedidas de autorização formal do Secretário de Estado da Administração.
Art. 2.
O Poder Público Estadual deverá adotar todas as providências e coordenará as ações que se fizerem necessárias para minimizar os problemas que causaram o Estado de Urgência Administrativa de que trata este Decreto, inclusive solicitar o auxílio de autoridades federais.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

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PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de Janeiro de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

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