Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Decreto Estadual do Piauí nº 15934, de 1 de janeiro de 2015

Lei nº 15934/2015

Ver fonte oficial
4 artigos

DECRETO No 15.934, DE 01 DE JANEIRO DE 2015

Decreta estado de urgência administrativa na Secretaria de PUBLICADO Saúde, e dá outras providências.

o. Oficiai N°__:0._1.=---- 0ata: O 0.. !_Q.b__l 15"

_

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que

lhe conferem os incisos I e V, do art. 102 da Constituição Estadual, e com fulcro no que consta do Relatório da Comissão de Transição,

CONSIDERANDO a situação de calamidade em que se encontra a área de saúde do Estado do Piauí, decorrente da falta de equipamentos médicos, medicamentos, material de limpeza e com a infraestrutura sucateada, impedindo o Estado de prestar adequadamente os serviços de saúde à coletividade;

CONSIDERANDO a real necessidade de adoção de medidas urgentes na área da saúde, para evitar solução de continuidade na prestação destes serviços públicos e, consequentemente, evitar prejuízos irreversíveis à população piauiense;

CONSIDERANDO a necessidade do reforço de investimentos nos órgãos integrantes da rede de saúde pública estadual;

CONSIDERANDO, enfim, a imprescindibilidade de imprimir trâmite célere às ações de saúde que objetivem melhorias no sistema hospitalar do Estado,

D ECR ET A:

Art. 1.
Fica decretado Estado de Urgência Administrativa na Secretaria de Estado da Saúde, pelo prazo de 90(noventa) dias, prorrogáveis por igual período, sendo-lhe garantida:
Iobservância de prioridade na tramitação dos processos de interesse dos órgãos indicados no caput, em todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, pelo período em que durar a excepcionalidade prevista no caput deste artigo; 11 - possibilidade de contratação direta dos serviços e bens indispensáveis à manutenção da prestação dos seus serviços públicos pelo tempo necessário à realização dos devidos certames licitatórios, observado o seguinte:
a)deve ser demonstrada que a contratação de bens e serviços pretendida é a via adequada e com efetividade para eliminar o risco de dano aos interesses envolvidos;
b)deve ocorrer a demonstração de que os prejuízos que se pretende evitar com a contratação direta, não poderão ser posteriormente recompostos.
§ 1ºA autorização contida no inciso 11 deste artigo fica condicionada à prévia manifestação conclusiva da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, que observará em cada caso concreto, além dos requisitos do presente Decreto, o cumprimento dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.666/93 e a comprovação da abertura do processo licitatório respectivo.
§ 2ºAlém da providência prevista no inciso anterior, deverão todas as contratações diretas realizadas com base no presente Decreto ser precedidas de autorização do Secretário de Estado da Administração.
Art. 2.
O Poder Público Estadual deverá adotar todas as providências e coordenará as ações que se fizerem necessárias para minimizar os problemas que causaram o Estado de Urgência Administrativa de que trata este Decreto, inclusive solicitar o auxílio de autoridades federais.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCI O DE KARNAK, em Teresina (PI), 0 1 de Janeiro de 2015.

{

(\---- SECRE'I Ol5E GOVERNO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.