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Piauí

Decreto Estadual do Piauí nº 15933, de 1 de janeiro de 2015

Lei nº 15933/2015

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DECRETO No 15.933, DE 01 DE JANEIRO DE 2015

Decreta estado de urgência administrativa na Secretaria de Estado

PUBLICADO da Administração, e dá outras

providências;

D. Oficial i\1°

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O GOVERNADOR DO E T

S ADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e V, do art. 102 da Constituição Estadual, e com fulcro no que consta do Relatório Final da Comissão de Transição,

CONSIDERANDO a situação de irregularidade existente nas contratações de responsabilidade da Secretaria de Administração;

CONI S DERANDO que a gestão administrativa do Estado, sobretudo no que se refere ao fornecimento de bens e serviços necessários para funcionamento da máquina pública, encontra-se totalmente desprovida de contratos para dar seguimento à prestação de serviços essenciais à população;

CONSIDERANDO que o desequilíbrio financeiro do Estado, em especial quanto excesso de gasto verificado com a folha de pessoal, afeta diretamente a execução dos serviços básicos que são fundamentais para a população e obsta o recebimento de receitas oriundas de convênios firmados com a União e de contratos de empréstimo;

CONSIDERANDO a real necessidade de adoção de medidas urgentes para correção das ilegalidades apontadas no Relatório da Comissão de Transição e adequação da situação financeira do Estado aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, evitando-se assim solução de continuidade na prestação dos serviços públicos;

D ECRET A:

Art. 1.
Fica decretado Estado de Urgência Administrativa na Secretaria de Estado da Administração, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, sendo-lhe garantida:
Iobservância de prioridade na tramitação dos processos de interesse do órgão indicados no caput, em todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, pelo período em que durara excepcionalidade prevista no caput deste artigo, ressalvada a preferência que deve ser dada aos processos das Secretarias de Saúde, Segurança Pública, Justiça e Educação;
IIpossibilidade de contratação direta dos serviços e bens indispensáveis à manutenção da prestação dos seus serviços públicos pelo tempo necessário à realização dos devidos certames licitatórios, observado o seguinte:
a)deve ser demonstrada que a contratação de bens e serviços pretendida é a via adequada e com efetividade para eliminar o risco de dano aos interesses envolvidos;
b)deve ocorrer a demonstração de que os prejuízos que se pretende evitar com a contratação direta, não poderão ser posteriormente recompostos.
Parágrafo únicoA autorização contida no inciso II deste artigo fica condicionada à prévia manifestação conclusiva da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, que observará em cada caso concreto, além dos requisitos do presente Decreto, o cumprimento dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.666/93 e a comprovação da aberturado processo licitatório respectivo.
Art. 2.
Fica determinada a suspensão dos pagamentos relativos aos contratos de obras, de fornecimento de bens e de prestação de serviços, até que os gestores dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública estadual possam verificar a legalidade dos respectivos processos administrativos de contratação, bem como aferir a sua regular execução.
Art. 3.
O Poder Público Estadual, através do gestor de cada órgão e entidade, deverá, após a elaboração de relatório circunstanciado quanto às situações verificadas, adotar todas as providências que se fizerem necessárias para verificar a legalidade dos respectivos processos administrativos de contratação, bem como aferir a sua regular execução.
Parágrafo único- O relatório circunstanciado especificado no caput desse artigo deverá ser apresentado ao Governador do Estado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados a partir de 05 de janeiro de 20 1 5, cabendo ao gestor de cada órgão e entidade elaborar, após tal apuração, um plano de ação contendo as metas a serem atingidas, motivação quanto ao seguimento dos feitos e o prazo para execução das propostas apresentadas.
Art. 4.
Os gestores dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública estadual deverão comprovar perante o Conselho de Gestão Financeira o cumprimento das obrigações fiscais, previdenciárias, bem como das contrapartidas devidas em razão de Convênios celebrados com entidades da Administração Pública federal.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de janeiro de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

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