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Piauí

Decreto Estadual do Piauí nº 15932, de 1 de janeiro de 2015

Lei nº 15932/2015

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DECRETO No 15.932, DE 01 DE JANEIRO DE 2015

Decreta estado de urgência administrativa nas Secretarias de Segurança Pública e de Justiça, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, e dá outras PUBLICADO providências. _Q_.J__-·-- O. Oficii f'IJ·- _

Data:_ O a I_(}_Â._/1 G

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que

lhe conferem os incisos I e V, do art. 102 da Constituição Estadual, e com fulcro no que consta do Relatório Final da Comissão de Transição,

CONSIDERANDO que o índice de criminalidade no Estado atingiu níveis inaceitáveis;

CONSIDERANDO a situação anormal verificada no âmbito administrativo dos órgãos executores das políticas públicas de Segurança e Justiça, provocada pela ausência de pagamento de fornecedores e de prestadoras de serviços, e pela ausência de contratos em vigor que possibilitem a continuidade da prestação dos serviços essenciais à população;

CONSIDERANDO que tal conjuntura já vem causando danos e prejuízos à população que irão implicar no comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público ao ente atingido;

CONSIDERANDO a real necessidade de adoção de medidas urgentes no setor de segurança pública e no sistema prisional, com o fito de evitar danos à incolumidade física da população, bem como de assegurar o respeito aos direitos humanos;

CONSIDERANDO a necessidade do reforço de investimentos nas instituições de Segurança Pública e no Sistema Prisional;

CONSIDERANDO, enfim, a imprescindibilidade de imprimir trâmite célere à sacões que objetivem retomar o bom andamento dos serviços no Sistema de Segurança Pública e Prisional do Estado,

D ECR ET A:

Art. 1.
Fica decretado Estado de Urgência Administrativa nas Secretarias de Estado da Segurança Pública e de Justiça, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar pelo prazo de 90(noventa) dias, prorrogáveis por igual período, sendo-lhes garantida:
Iobservância de prioridade na tramitação dos processos de interesse dos órgãos indicados no caput, em todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, pelo período em que durara excepcionalidade prevista no caput deste artigo, ressalvada a preferência que deve ser dada aos processos administrativos da Secretaria de Saúde; 11 - possibilidade de contratação direta dos serviços e bens indispensáveis à manutenção da prestação dos seus serviços públicos pelo tempo necessário à realização dos devidos certames licitatórios, observado o seguinte:
a)deve ser demonstrada que a contratação de bens e serviços pretendida é a via adequada e com efetividade para eliminar o risco de dano aos interesses envolvidos;
b)deve ocorrer a demonstração de que os prejuízos que se pretende evitar com a contratação direta, não poderão ser posteriormente recompostos.
§ 1ºA autorização contida no inciso 11 deste artigo fica condicionada à prévia manifestação conclusiva da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, que observará, em cada caso concreto, além dos requisitos do presente Decreto, o cumprimento dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.666/93 e a comprovação da abertura do processo licitatório respectivo.
§ 2ºAlém da providência prevista no inciso anterior, todas as contratações diretas realizadas com base no presente Decreto deverão ser precedidas da autorização formal do Secretário de Estado da Administração.
Art. 2.
O Poder Público Estadual deverá adotar todas as providências e coordenará as ações que se fizerem necessárias para minimizar os problemas que causaram o Estado de Urgência Administrativa de que trata este Decreto, inclusive solicitar o auxílio de autoridades federais.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. .
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de Janeiro de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

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