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Piauí

Decreto Estadual do Piauí nº 15931, de 1 de janeiro de 2015

Lei nº 15931/2015

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DECRETO No 15.931, DE 01 DE JANEIRO DE 2015

Decreta estado de urgência administrativa nos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgotos, e dá outras providências. PUBLICADO

D. Oficial N° -

Ol ..--..,..--

Data: O I_Q_f._tl.G

O GOVERNADOR DOE T

S ADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e V, do art. 1 02 da Constituição Estadual, e com fulcro no que consta do Relatório Final da Comissão de Transição,

CONI S DERANDO a situação crítica em que se encontra o serviço público de abastecimento de água no Estado do Piauí, em especial no Município de Teresina, onde quase 30% dos bairros da cidade estão há mais de O 1 mês sem contar com fornecimento do serviço pela AGESPISA;

CONSIDERANDO que os serviços prestados e as obras imprescindíveis para garantir o abastecimento da capital e do interior estão em risco de serem paralisados pela completa falta de recursos financeiros, já que a empresa acumula um passivo de R$ 1.000.000.000,00 (Um bilhão de reais), conforme relatório da auditoria externa e parecer do Conselho Fiscal;

CONSIDERANDO que o funcionamento da Companhia e, consequentemente, a prestação dos serviços, encontram-se prejudicados em virtude do desequilíbrio financeiro verificado no último quadrimestre;

CONI S DERANDO a real necessidade de adoção de medidas urgentes no abastecimento de água e tratamento de esgotos prestados à população, evitando-se assim possíveis danos à saúde da coletividade;

D ECRET A:

Art. 1.
Fica decretado Estado de Urgência Administrativa no serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgotos do Piauí, pelo prazo de 90(noventa) dias, prorrogáveis por igual período, sendo garantida à concessionária estadual:
Iobservância de prioridade na tramitação dos processos de interesse do órgão indicados no caput, em todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, pelo período em que durara excepcionalidade prevista no caput deste artigo, ressalvada a preferência que deve ser dada aos processos das Secretarias de Saúde, Segurança Pública, Justiça e Educação;
IIpossibilidade de contratação direta dos serviços e bens indispensáveis à manutenção da prestação dos seus serviços públicos pelo tempo necessário à realização dos devidos certames licitatórios, observado o seguinte:
a)deve ser demonstrada que a contratação de bens e serviços pretendida é a via adequada e com efetividade para eliminar o risco de dano aos interesses envolvidos;
b)deve ocorrer a demonstração de que os prejuízos que se pretende evitar com a contratação direta, não poderão ser posteriormente recompostos.
Parágrafo únicoA autorização contida no inciso li deste artigo fica condicionada à prévia manifestação conclusiva da sua Assessoria Jurídica da Agespisa, que observará em cada caso concreto, além dos requisitos do presente Decreto, o cumprimento dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.666/93 e a comprovação da abertura do processo licitatório respectivo.
Art. 2.
O Poder Público Estadual deverá adotar todas as providências e coordenará as ações que se fizerem necessárias para minimizar os problemas que causaram o Estado de Urgência Administrativa de que trata este Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de Janeiro de 20 1 5.

GOVERNADOR DO ESTADO

(

O DE GOVERNO

I

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