Fica instituída a Comissão de Gestão Financeira - CGF, composta na forma do art. 2o deste Decreto, com as seguintes atribuições:Inormatizar e estabelecer diretrizes para a política financeira e o controle dos gastos públicos;
IIdefinir as prioridades para a aplicação dos recursos financeiros do Tesouro Estadual;
IIIestabelecer cotas de gastos com custeio, outras despesas correntes e investimentos, inclusive contrapartidas de convênios e contratos e os respectivos cronogramas de repasse de recursos para os órgãos da Administração Direta e Indireta Estadual;
IVdeliberar sobre pedidos extraordinários, que visem atender situações excepcionais e imprevisíveis, que ultrapassem as cotas definidas;
Vdeliberar sobre o cronograma de desembolso de recursos do Tesouro Estadual destinados ao pagamento de pessoal;
VIdeliberar sobre o aporte de recursos nas empresas públicas, orientando sistematicamente seus gastos, com vistas à obtenção de autonomia financeira;
VIIemitir parecer sobre os reflexos financeiros resultantes da criação, fusão ou desdobramento de órgãos, entidades e fundos especiais;
VIIIdeliberar, previamente, sobre a celebração de instrumentos relativos a convênios, operações de crédito, protocolos de intenção, acordos, ajustes e outras operações congêneres que possam gerar compromissos financeiros para o Erário Estadual;
IXdeliberar quanto aos pedidos de avais, fianças ou quaisquer outras garantias a serem prestadas pelo Estado;
Xavaliar a proposta orçamentária a ser encaminhada pela SEPLAN ao Governador do Estado para envio à Assembléia Legislativa, em especial no tocante aos investimentos, em conformidade com as diretrizes do Governo;
XIdeliberar sobre o parecer emitido pela Controladoria-Geral do Estado - CGE, sobre a tomada de contas quadrimestral dos órgãos/entes da Administração Estadual;
XIIacompanhar a execução do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado do Piauí, zelando pelo cumprimento das metas nele estabelecidas;
XIIIprestar contas ao Governador acerca da situação financeira do Estado, dando-lhe conhecimento, também, dos casos de descumprimento das normas estabelecidas pela Comissão.