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Piauí

Decreto Estadual do Piauí nº 11460, de 11 de agosto de 2004

Lei nº 11460/2004

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Comissão de Gestão Financeira - CGF, composta na forma do art. 2o deste Decreto, com as seguintes atribuições:
Inormatizar e estabelecer diretrizes para a política financeira e o controle dos gastos públicos;
IIdefinir as prioridades para a aplicação dos recursos financeiros do Tesouro Estadual;
IIIestabelecer cotas de gastos com custeio, outras despesas correntes e investimentos, inclusive contrapartidas de convênios e contratos e os respectivos cronogramas de repasse de recursos para os órgãos da Administração Direta e Indireta Estadual;
IVdeliberar sobre pedidos extraordinários, que visem atender situações excepcionais e imprevisíveis, que ultrapassem as cotas definidas;
Vdeliberar sobre o cronograma de desembolso de recursos do Tesouro Estadual destinados ao pagamento de pessoal;
VIdeliberar sobre o aporte de recursos nas empresas públicas, orientando sistematicamente seus gastos, com vistas à obtenção de autonomia financeira;
VIIemitir parecer sobre os reflexos financeiros resultantes da criação, fusão ou desdobramento de órgãos, entidades e fundos especiais;
VIIIdeliberar, previamente, sobre a celebração de instrumentos relativos a convênios, operações de crédito, protocolos de intenção, acordos, ajustes e outras operações congêneres que possam gerar compromissos financeiros para o Erário Estadual;
IXdeliberar quanto aos pedidos de avais, fianças ou quaisquer outras garantias a serem prestadas pelo Estado;
Xavaliar a proposta orçamentária a ser encaminhada pela SEPLAN ao Governador do Estado para envio à Assembléia Legislativa, em especial no tocante aos investimentos, em conformidade com as diretrizes do Governo;
XIdeliberar sobre o parecer emitido pela Controladoria-Geral do Estado - CGE, sobre a tomada de contas quadrimestral dos órgãos/entes da Administração Estadual;
XIIacompanhar a execução do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado do Piauí, zelando pelo cumprimento das metas nele estabelecidas;
XIIIprestar contas ao Governador acerca da situação financeira do Estado, dando-lhe conhecimento, também, dos casos de descumprimento das normas estabelecidas pela Comissão.

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Decreto N11.460 de 11/08/2004

Versão para impressão Institui a Comissão de Gestão Financeira - CGF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos incisos V e XIII, do art.

102 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 2.
Cabe à Comissão de Gestão Financeira - CGF adequar as liberações mensais de recursos de cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, em compatibilidade com o fluxo de caixa do Tesouro Estadual.
§ 1ºA Secretaria da Fazenda repassará aos órgãos e entidades os recursos financeiros em conformidade com as cotas de desembolso e o cronograma estabelecido pela CGF.

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§ 2ºs gestores da Administração Estadual elegerão, obrigatoriamente, como prioridade, o pagamento das despesas essenciais ao funcionamento dos respectivos órgãos/entes, como água, energia elétrica, telefonia, vigilância, combustível, material de expediente e outros, com os recursos destinados ao seu custeio mensal.
§ 3ºs gestores da Administração Estadual devem manter as despesas dos respectivos órgãos/entes, estritamente dentro dos valores que lhes forem repassados, sendo vedada a assunção de compromissos fora dos limites da programação financeira.
Art. 3.
A assinatura de convênios, contratos, ajustes ou acordos que impliquem em contrapartida do Tesouro Estadual fica condicionada à prévia anuência da Comissão de Gestão Financeira - CGF.
Art. 4.
A Comissão de Gestão Financeira - CGF será composta pelos seguintes membros:
ISecretário da Fazenda;
IISecretário de Governo;
IIIControlador-Geral do Estado;
IVSecretário de Administração;
VSecretário do Planejamento.
§ 1ºA Comissão de Gestão Financeira - CGF será presidida pelo Secretário da Fazenda.
§ 2ºA Comissão de Gestão Financeira - CGF reunir-se-á pelo menos uma vez por semana ou quando convocada por seu Presidente, devendo estar presentes, pelo menos três de seus membros.
§ 3ºNa hipótese de ausência ou impedimento, os membros da Comissão de Gestão Financeira - CGF, poderão se fazer representar nas reuniões por servidores previamente designados para este fim, escolhidos, preferencialmente, entre os integrantes da Câmara Técnica de que trata o artigo seguinte.
Art. 5.
A Comissão de Gestão Financeira - CGF será assessorada por uma Câmara Técnica composta por cinco técnicos, sendo quatro indicados por cada um dos membros da CGF, escolhidos entre os servidores dos respectivos órgãos com atuação em área que tenha afinidade com os objetivos da Comissão e um técnico escolhido em comum acordo entre todos os membros.
§ 1ºCompete à Câmara Técnica:
Idar suporte técnico às decisões da CGF;
IIemitir parecer sobre as solicitações feitas à CGF;
IIIproceder estudos técnicos visando subsidiar a CGF para decisões relativas à aplicação dos recursos públicos;
IVrealizar diligências julgadas necessárias pela CGF;
Vrealizar outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas.
§ 2ºA função desempenhada pelos componentes da Câmara mencionada no caput, por constituir-se em atividade-fim de seus órgãos de origem, não ensejará qualquer pagamento de vantagem pecuniária.
§ 3ºAlém dos membros designados para compor a Câmara Técnica, a CGF poderá solicitar, quando necessário, o suporte de colaboradores eventuais.
Art. 6.
Em caso de manifesta urgência, devidamente justificada pelo titular do órgão ou entidade interessada, o Presidente da Comissão de Gestão Financeira - CGF poderá aprovar, ad referendum dos demais membros, processo submetido à apreciação da Comissão, devendo o assunto ser

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incluído na pauta da próxima reunião ordinária, para homologação.

Art. 7.
Fica a Comissão de Gestão Financeira - CGF autorizada a baixar os atos normativos que se fizerem necessários à plena execução do presente Decreto.
Art. 8.
s casos não previstos neste Decreto serão deliberados pela maioria dos membros da Comissão.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de agosto de 2004. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO

Este texto não substitui o Publicado no DOE N153 de 13/08/2004

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