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Piauí

Decreto Estadual do Piauí nº 11384, de 13 de maio de 2004

Lei nº 11384/2004

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Legislação do Estado do Piaui Página 1 de 2

Decreto N11.384 de 13/05/2004

Dispõe sobre limites de despesas de custeio no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 102, da Constituição Estadual e o inciso IV, do

art. 65, da Lei Complementar Estadual n028, de 09 de junho de 2003 e,

Considerando a imperiosa necessidade de reduzir as despesas de custeio no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta,

D E C R E T A:

Art. 1.
s órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão, em relação aos meses correspondentes do ano de 2003, obedecer aos seguintes limites de despesas de custeio a partir do mês de maio do ano de 2004:
a)redução de 40% (quarenta por cento) nas despesas referente a diárias;
b)redução de 20% (vinte por cento) nas despesas relativas a combustíveis;
c)redução de 20% (vinte por cento) nas despesas referentes a água, energia e telefone;
d)redução de 15% (quinze por cento) nas despesas com vale transporte.
Art. 2.
Cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverá utilizar apenas uma passagem aérea mensal, em valor equivalente ao o trecho Teresina-São Paulo-Teresina.
§ 1ºdisposto no caput deste artigo não se aplica ao Gabinete do Governador, Vice-Governador e Gabinete Militar, que adequarão as despesas com passagens aéreas ao seu custeio mensal, utilizando, preferencialmente, tarifas reduzidas.
§ 2ºórgão ou entidade que necessitar ultrapassar o limite estabelecido no caput deste artigo deverá submeter justificadamente o pleito ao Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto n11.225, de 15 de outubro de 2003.
Art. 3.
s órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, em conjunto com a Secretaria da Administração, procederão à revisão de contratos e instrumentos congêneres de forma a se ajustar ao disposto neste Decreto.
Art. 4.
s órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta encaminharão mensalmente à Secretaria da Administração suas despesas de custeio, que serão submetidas ao Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto n 11.225, de 15 de outubro de 2003, para verificação do cumprimento das metas estabelecidas neste Decreto.
Art. 5.
Cabe à Secretaria de Administração adotar as providências para a fiel execução deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 13 de maio de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO

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Este texto não substitui o Publicado no DOE N92 de 19/05/2004

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