Piauí
Decreto Estadual do Piauí nº 11332, de 12 de março de 2004
Lei nº 11332/2004
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – Da Natureza e Finalidade CAPÍTULO II – Das Atribuições CAPÍTULO III – Da Composição CAPÍTULO IV – Do Presidente CAPÍTULO V – Dos Conselheiros CAPÍTULO VI – Do Secretário Executivo CAPÍTULO VII – Dos Trabalhos CAPÍTULO VIII – Da Remuneração dos Conselheiros e Manutenção do Conselho CAPÍTULO IX – Das Disposições GeraisLegislação do Estado do Piaui Página 1 de 9
Decreto N11.332 de 12/03/2004
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Piauí - CETRAN/PI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e nos termos do
art. 7, inciso II, da Lei n9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e considerando as diretrizes para o Regimento Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN, estabelecidas pela Resolução n150, de 08 de outubro de 2003, do CONTRAN,
D E C R E T A:
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 12 de março de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
REGIMENTO INTERNO DO CETRAN/PIAUÍ
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
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CAPÍTULO II
Das Atribuições
CAPÍTULO III
Da Composição
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Dos impedimentos
file:///C:/Users/madson/Desktop/Legislação%20do%20Estado%20do%20Piaui.html 24/11/2016 Legislação do Estado do Piaui Página 4 de 9 - A presença do suplente supre a falta do titular, sendo computada a ausência deste.
CAPÍTULO IV
Do Presidente
CAPÍTULO V
Dos Conselheiros
III propor ou requerer informações e esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação das matérias;
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Das Prerrogativas dos Conselheiros
CAPÍTULO VI
Do Secretário Executivo
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XVIII - Encaminhar aos Conselheiros, mediante protocolo, os processos, pela sistemática de distribuição seqüencial eqüitativa, observando a instrução;
CAPÍTULO VII
Dos Trabalhos
Dos Processos e Julgamentos
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Do Relator
Da pauta de Julgamento
CAPÍTULO VIII
Da Remuneração dos Conselheiros e Manutenção do Conselho
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Este texto não substitui o Publicado no DOE N48 de 15/03/2004
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