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Decreto Estadual do Piauí nº 11106, de 22 de agosto de 2003

Lei nº 11106/2003

Legislação do Estado do Piaui Página 1 de 9

Decreto N11.106 de 22/08/2003

Regulamenta as Leis ns 1.825, de 14 de julho de 1959, 3.368, de 10 de dezembro de 1975, 4.183, de 30 de dezembro de 1987, e a Lei Delegada n161, de 26 de julho de 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual e o inciso IV,

do art. 65, da Lei Complementar Estadual n028, de 09 de junho de 2003 e, ainda, as Leis ns 1.825, de 14 de julho de 1959, 3.368, de 10 de dezembro de 1975, 4.183, de 30 de dezembro de 1987, e a Lei Delegada n161, de 26 de julho de 1982,

CONSIDERANDO entendimento da Justiça do Estado do Piauí que considerou em mora o Poder Executivo Estadual ao não regulamentar o funcionamento de serviços de loteria, inclusive autorizando a operacionalização destes independentemente de regulamentação; CONSIDERANDO a necessidade de ordenar o funcionamento dos serviços de loteria, com o objetivo de resguardar a regular operacionalização destes, inclusive destinando as receitas arrecadadas para finalidades sociais, culturais e de desenvolvimento do desporto,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO CONCEITO E DO OBJETO

Art. 1.
A Loteria do Estado do Piauí - LOTEPI, instituída através da Lei n 1.825, de 14 de julho de 1959, alterada pela Lei n 3.368, de 10 de dezembro de 1975, e Lei Delegada n 161, de 26 de julho de 1982, é entidade autárquica vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, a quem compete a exploração e comercialização dos serviços de Loteria do Estado do Piauí, dotada de autonomia administrativa, financeira e operacional.
Art. 2.
A LOTEPI tem sede e foro em Teresina e jurisdição em todo o Estado do Piauí.
Art. 3.
A LOTEPI tem como objetivo central a exploração dos serviços de loteria do Estado do Piauí, nas modalidades previstas neste Decreto.
Parágrafo únicoOs serviços de loteria do Estado do Piauí serão explorados diretamente pela LOTEPI ou por terceiros, mediante autorização, concessão ou permissão, precedida de licitação, nos termos da Lei n 8.666/93 e 8.987/95, e das normas gerais de concessão podendo, inclusive, celebrar convênios com outras loterias ou empresas públicas ou privadas para esse fim.
Art. 4.
Para a consecução de seus objetivos , compete à LOTEPI:
IPlanejar, outorgar e explorar os serviços de loterias do Estado do Piauí;
IICumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos que regem a matéria;
IIIProgramar, controlar e executar todos os serviços técnicos, administrativos e financeiros;
IVPromover a articulação com os órgãos congêneres;
VRealizar estudos, pesquisas e levantamentos objetivando o planejamento do sistema de loterias;
VIManter serviços de informação permanente ao público;
VIIInstituir novos jogos lotéricos com premiação mediante rateio ou pré-fixada, através de regulamento próprio, baixado pelo Diretor-Geral da LOTEPI;

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VIIIPromover estudos, pesquisas, análises, perícias, divulgações técnicas e elaborar projetos relacionados com suas atividades, bem como desenvolvimento de tecnologias; e
IXRepassar diretamente a receita líquida proveniente da arrecadação dos concursos de prognósticos, conforme destinação prevista no art. 7, deste Decreto.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES LOTÉRICAS

Art. 5.
serviço de loteria e congênere, que corresponde à extração de números, palavras, símbolos ou figuras, com resultados aleatórios obtidos por processo manual, mecânico, eletro-mecânico, eletrônico, ou com recurso de informática e que possibilite a distribuição de prêmios em moeda corrente, bens ou serviços é operado nas seguintes modalidades, sem prejuízo de outras:
Iloteria convencional ou tradicional, que consiste em bilhetes ou frações de bilhete previamente impressos e numerados, com extração efetivada em data e horário pré-fixado;
IIloteria instantânea ou de resultado imediato, que consiste em bilhetes individuais previamente impressos cuja extração dá-se com a retirada da substância delével ou qualquer outro material que esteja cobrindo o campo que contém determinada combinação de números, palavras, símbolos ou figuras;
IIIloteria de concurso ou prognósticos, que consiste na indicação pelo apostador de determinados números com extração efetivada em data e horário pré-fixado;
IVloteria de loto ou similar, que consiste em extração, ao acaso, de números a serem alinhados em cartelas, com extrações sucessivas, até que pelo menos um concorrente atinja o objetivo previamente determinado, compreendendo o lotobingo permanente, o lotobingo eventual e o lotobingo eletrônico;
Vvideoloteria, que consiste na modalidade eletrônica de captação de apostas que utiliza terminal de vídeo ligado a um computador central ou não, comandado por um software gerador de números aleatórios, operado pelo apostador com fichas, dinheiro, cartão magnético, pulsos eletrônicos ou outros meios que permitam ao apostador, quando permitido, a conversão desta em moeda corrente ou prévia em bem.
§ 1ºÉ possível a atuação da LOTEPI, diretamente ou por terceiros, em jogos de "on line", "real time" e "off time".
§ 2ºCaberá ao Diretor-Geral da LOTEPI, em conjunto com o Secretário de Estado da Fazenda, por meio de resolução, dispor sobre a normatização, licenciamento, autorização, controle e fiscalização das modalidades lotéricas discriminadas neste artigo.
§ 3ºA exploração das modalidades de loterias previstas neste artigo, implicará na destinação de recursos financeiros à LOTEPI, de acordo com as especificidades de cada atividade, a serem determinados, por meio de resolução, pelo Diretor-Geral da LOTEPI, em conjunto com o Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO III

DA RECEITA DA LOTEPI

Art. 6.
Constituem receitas da LOTEPI:
Ia renda líquida de loterias de prognósticos, bilhetes da Loteria Estadual, Loteria Instantânea e outros;
IIreceita decorrente de pagamentos decorrentes de credenciamento, concessão, permissão ou autorização, conforme o caso;
IIIos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras;
IVas dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Estado.
Vos auxílios, subvenções, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;

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VIo resultado de acordos e convênios celebradas pela LOTEPI; e
VIIoutras rendas eventuais.

CAPÍTULO IV

DA DESTINAÇÃO DA RECEITA DA LOTEPI

Art. 7.
Retiradas às despesas necessárias ao funcionamento da LOTEPI, o restante será destinado do seguinte modo:
I90% (noventa por cento), para programas e atividades de apoio às ações sociais, culturais e de incentivo ao desporto;
II10% (dez por cento), para reserva técnica, nos termos do art. 9da Lei n3.368, de 10.12.1975
Art. 8.
Caberá à LOTEPI conceder "Certificado de Autorização de Jogos", nos termos do parágrafo único do art. 3 deste Decreto, e "Certificado de Credenciamento, nos termos do art. 19 deste Decreto.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 9.
A estrutura organizacional básica da LOTEPI compreende:
IConselho Fiscal
IIDiretor-Geral
IIIGerência Administrativo-Financeira
IVGerência Técnico-Operacional
VAssessoria Técnica
VIAssistência de Serviços
VIISupervisão.

SEÇÃO I

DO CONSELHO FISCAL

Art. 10.
Conselho Fiscal é o órgão controlador das contas da LOTEPI, reunindo-se obrigatoriamente uma vez por ano para exame e aprovação da prestação de contas e relatório do exercício financeiro.
Art. 11.
Conselho Fiscal será composto de três membros com os respectivos suplentes, habilitados em contabilidade, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 12.
s membros do Conselho Fiscal terão direito a uma remuneração anual no valor equivalente à metade da remuneração mensal percebida pelo Diretor-Geral.
Parágrafo únicoÉ vedada a nomeação de servidores da LOTEPI para membro do Conselho Fiscal.

SEÇÃO II

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Art. 13.
Ao Diretor-Geral da LOTEPI, compete:
Irepresentar a LOTEPI, em juízo ou fora dele, podendo para tal fim designar um dos Gerentes ou constituir procuradores;
IIpromover as medidas necessárias à consecução das finalidades da LOTEPI, de acordo com o disposto no art. 3deste Decreto;
IIIfixar o plano de ação da LOTEPI para cumprimento de seus objetivos;
IVelaborar e gerir planos e programas de trabalho com seus respectivos orçamentos;
Vcoordenar a elaboração da proposta orçamentária anual e plurianual, compatibilizando-as com as diretrizes da Secretaria de Estado da Fazenda;
VIassinar, com os Gerentes, o relatório de atividades, os relatórios financeiros ou balanços e prestações de contas, para apreciação do Conselho Fiscal;
VIIadotar as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades da LOTEPI, respeitadas as atribuições expressas neste Decreto;
VIIIavocar, para sua análise e decisão, qualquer assunto de interesse da LOTEPI;
IXAssinar convênios, acordos, contratos e ajustes de interesse para a LOTEPI, observada a legislação vigente;
Xcoordenar o planejamento da LOTEPI em todos os níveis, acompanhando e avaliando os resultados alcançados e determinando as devidas correções;
XIinstaurar, homologar, dispensar, revogar ou anular processos de licitação, no âmbito da LOTEPI, observada a legislação em vigor;
XIIpraticar, na forma da lei, os atos referentes a recursos humanos;
XIIImovimentar os recursos financeiros da LOTEPI, em conjunto com o Gerente Administrativo-Financeiro;
XIVassinar os documentos que envolvam responsabilidades administrativa ou financeira para a LOTEPI, em conjunto com o Gerente AdministrativoFinanceiro;
XVassinar os documentos que envolvam responsabilidade técnica ou operacional para a LOTEPI, em conjunto com o Gerente Técnico-Operacional;
XVIbaixar atos e/ou resoluções, em conjunto com o Secretário de Estado da Fazenda;
XVIIpromover estudos, pesquisas e avaliações econômicas, no setor de competência da LOTEPI;

XVIII - nomear comissões de sindicância, instaurar inquéritos ou processos administrativos, conforme o caso, e designar comissões de licitação em geral;

XIXautorizar o deslocamento de servidores, a serviço da LOTEPI, bem como as despesas relativas a diárias e ressarcimento com alimentação , pousada e com táxi, atendida a legislação pertinente; e
XXexercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo únicoAs escrituras de quaisquer natureza, os contratos em geral, as procurações e quaisquer outros documentos que importem na responsabilidade ou obrigações para a LOTEPI, serão obrigatoriamente assinados pelo Diretor-Geral, em conjunto com um Gerente, dependendo do campo de atuação de cada Gerência.

SEÇÃO III

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Art. 14.
Ao Gerente Administrativo-Financeiro, compete:
Iexercer a administração financeira, contábil e fiscal da LOTEPI, assegurando o cumprimento dos aspectos legais inerentes;
IIprover o suporte administrativo à LOTEPI;
IIIgerenciar as atividades relativas à administração de pessoal, finanças, serviços gerais e apoio Técnico-Operacional;
IVbaixar instruções e ordens de serviço, visando a execução dos trabalhos administrativos;
Vexercer a administração geral das atividades relacionadas com o patrimônio, transportes, comunicação e telecomunicação, vigilância, segurança, limpeza, conservação, suprimentos, demais serviços gerais e outras atividades englobadas pela área administrativa;
VIpromover a realização das atividades relativas a planejamento, abrangendo orçamento, planejamento institucional, informações técnicas, elaboração e avaliação de projetos;
VIIanalisar, aprovar e assinar a documentação físico-contábil exigida por Lei;
VIIIpromover a integração funcional com os sistemas de administração geral, de recursos humanos, financeiros e de planejamento do Estado, através dos respectivos grupos setoriais da Secretaria de Estado da Fazenda;
IXassinar os documentos que envolvam responsabilidades administrativas ou financeira para a LOTEPI, em conjunto com o Diretor-Geral
Xmovimentar os recursos financeiros da LOTEPI, em conjunto com o Diretor-Geral;
XIassessorar o Diretor-Geral em assuntos correlatos à sua área de atuação; e
XIIdesempenhar outras atividades inerentes à sua área de atuação e determinadas pelo Diretor-Geral.

SEÇÃO IV

DO GERENTE TÉCNICO-OPERACIONAL

Art. 15.
Ao Gerente Técnico-Operacional, compete:
Icoordenar, dentro de sua área de atuação, a análise de estudos e preparo de custos necessários ao lançamento e/ou extinção de novas modalidades de jogos e da sua segurança;
IIdesenvolver ações para que a LOTEPI alcance um estágio econômico, social e político, caracterizado por elevados índices de rendimentos gerados pela qualidade de prestação de serviços;
IIImanter contatos com instituições congêneres que estudam, desenvolvem e aplicam aspectos relacionados com as atividades da LOTEPI, com vistas à manutenção de tecnologia avançada no sistema lotérico do Estado;
IVpromover a elaboração e implantação de projetos técnicos e operacionais;
Vestabelecer diretrizes para perfeita manutenção e conservação das instalações, máquinas e equipamentos;
VIassinar os documentos que envolvam responsabilidades técnica ou operacional para a LOTEPI, em conjunto com o Diretor-Geral;
VIIestudar novas modalidades de jogos, para verificar as condições de sua implantação pela LOTEPI;

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VIIIassessorar o Diretor-Geral em assuntos correlatos à sua área de atuação;
IXfiscalização dos jogos operacionalizados pela LOTEPI no âmbito interno e externo, inclusive a conferência das apostas premiadas;
Xa fiscalização geral das atividades desenvolvidas sob a responsabilidade da LOTEPI;
XIfiscalizar os jogos, de qualquer espécie, buscando apoio necessário dos órgãos específicos;
XIIdesempenhar outras atividades inerentes à sua área de atuação e determinadas pelo Diretor-Geral.

SEÇÃO V

DO ASSESSORAMENTO

SUBSEÇÃO I – DO ASSISTENTE DE SERVIÇOS I

Art. 16.
Ao Assistente de Serviços I compete:
Ia assistência abrangente aos Diretores da LOTEPI no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
IIa coordenação da agenda do Diretor-Geral e a sua representação em solenidades, quando designado;
IIIo acompanhamento de despachos e a triagem da correspondência oficial dirigida à LOTEPI, adotando as providências necessárias;
IVo provimento de transporte oficial ao Diretor-Geral;
Vo apoio administrativo às reuniões do Conselho Fiscal; e
VIo desempenho de outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II – DO ASSESSOR TÉCNICO II

Art. 17.
Ao Assessor Técnico II compete:
Io assessoramento nas áreas técnica e jurídica ao Diretor-Geral da LOTEPI, através da realização de estudos, pesquisas, pareceres, exposições de motivos, análises, representação, atos normativos, minutas e recomendação de procedimentos;
IIa verificação da legitimidade dos atos administrativos;
IIIarticulação com os serviços jurídicos do Estado;
IVa organização e a atualização do sistema de referência legislativa de interesse da LOTEPI;
Va divulgação interna de documentos e informações de interesses da LOTEPI;
VIo acompanhamento dos processos jurídicos relacionados com a LOTEPI;
VIIa emissão de pareceres sobre licitações, contratos, convênios, acordos e a sua elaboração, quando necessário;

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VIIIo registro de contratos e convênios firmados pela LOTEPI, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de suas formalidades legais, responsabilidade, obrigações e prazos de vigências; e
IXo desempenho de outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III – DO SUPERVISOR II

Art. 18.
Ao Supervisor II compete:
Ia assistência abrangente ao Diretor-Geral da LOTEPI no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
IIo desempenho de outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

DO CREDENCIAMENTO

Art. 19.
credenciamento para exploração das modalidades constantes deste Decreto deverá ser requerido junto à LOTEPI, por empresa comercial acompanhado, ainda, da seguinte documentação, sem prejuízo de outras exigências a serem definidas em resolução conjunta do Diretor-Geral da LOTEPI, e do Secretário de Estado da Fazenda: 1) cópia autenticada dos respectivos atos constitutivos e posteriores alterações devidamente publicados, registrados ou averbados no cartório competente ou arquivados na Junta Comercial; 2) comprovante de inscrição no CNPJ (MF); 3) certidões dos distribuidores cíveis e dos cartórios de protestos de títulos e documentos em nome da empresa e dos seus sócios; 4) cópia autenticada da Identidade e do CIC dos sócios; 5) certidão de regularidade junto ao FGTS em nome da empresa; 6) certidão negativa de débitos (CND) junto ao INSS em nome da empresa; 7) comprovação de regularidade fiscal junto a Receita Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo únicoO credenciamento de quaisquer das modalidades referidas neste Decreto, ficará sujeita ao recolhimento prévio à LOTEPI do equivalente a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFEPI - Unidade Fiscal do Estado do Piauí, cujo comprovante deverá ser juntado ao requerimento. O Certificado de Credenciamento terá validade de 1 (um) ano.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 20.
A LOTEPI poderá diretamente, ou mediante convênio, ajuste, contrato ou outros instrumentos congêneres, realizar vistoria nos equipamentos, processos e procedimentos, bem como requerer, quando necessária inspeção da vigilância sanitária, sendo esta prerrogativa ilimitada e abrangendo o imediato acesso a dependências, a todos os itens, documentos e equipamentos que se fizerem necessários.
Art. 21.
Todos os estabelecimentos que objetivem explorar no Estado do Piauí, as modalidades de loterias previstas no art. 5deste Decreto, para fins de funcionamento, deverão credenciar-se junto à LOTEPI.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 22.
A LOTEPI, verificando o não cumprimento de quaisquer das normas previstas neste Decreto, ou nas Resoluções baixadas pelo Diretor-Geral, em conjunto com o Secretário de Estado da Fazenda, aplicará às empresas comerciais as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções legais cabíveis:
a)advertência, na primeira autuação;
b)multa de 3.000 UFEPI (Unidade Fiscal do Estado do Piauí), na segunda autuação;
c)suspensão das atividades, na terceira autuação;

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d)cassação da autorização e/ou credenciamento, na quarta autuação.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.
As Empresas Comerciais terão a responsabilidade pela correta exploração das modalidades lotéricas em que forem credenciadas, bem como responderão por todos e quaisquer atos praticados por seus representantes legais ou prepostos, especialmente pelos efeitos decorrentes desses atos, que venham a causar prejuízo a terceiros, mesmo que contratem empresas administradoras.
§ 1ºA relação jurídica proveniente da exploração das modalidades lotéricas de que trata este Decreto, estabelecer-se-á somente entre a LOTEPI e as Empresas Comerciais.
§ 2ºAs Empresas Comerciais, somente poderão explorar outro tipo ou modalidade de jogo no mesmo estabelecimento, mediante autorização específica da LOTEPI.
Art. 24.
É vedada a entrada nas salas onde se processam as modalidades lotéricas, de :
Imenores de 18 (dezoito) anos;
IIpessoas que se encontrem em estado de embriaguez ou sob efeito de quaisquer outras substâncias, que se possa deduzir que poderão perturbar o bom funcionamento das atividades;
IIIpessoas armadas ou de posse de objetos que se possam utilizar como tal.
Art. 25.
A Loteria do Estado do Piauí - LOTEPI, poderá utilizar os recursos técnicos operacionais de Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e/ou de empresas privadas, nacionais ou estrangeiras, de ilibada reputação e notória especialização, para proceder exames técnicos dos equipamentos, com a finalidade de assegurar o seu funcionamento regular e adequado.
Art. 26.
s resultados líquidos obtidos pela LOTEPI resultantes da exploração das modalidades lotéricas previstas neste Decreto serão destinados na forma prevista no art. 7, deste Decreto.
Art. 27.
Não será concedido credenciamento às Empresas Comerciais cujos sócios, acionistas, diretores, gerentes ou representantes, tenham antecedentes criminais.
Parágrafo únicoA restrição mencionada no caput deste artigo também se aplica às sociedades controladoras ou coligadas das empresas comerciais.
Art. 28.
exercício financeiro da LOTEPI coincide com o ano civil, devendo a entidade levantar, obrigatoriamente, o seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 29.
A LOTEPI gozará de privilégios da Fazenda Pública, imunidade de impostos sobre seu patrimônio, receita e serviços, beneficiando-se dos demais privilégios legais atribuídos às autarquias estaduais.
Art. 30.
A LOTEPI prestará contas globais, por exercício encerrado, ao Tribunal de Contas do Estado, e encaminhará anualmente ao Secretário de Estado da Fazenda, relatório circunstanciado de suas atividades, acompanhado do balanço geral.
Art. 31.
Em caso de extinção da LOTEPI, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos.
Art. 32.
A LOTEPI deverá apresentar anualmente ao Conselho Fiscal, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício, um relatório pormenorizado do qual constarão, obrigatoriamente, demonstração estatística e balanço econômico das atividades realizadas no período.
Art. 33.
s casos omissos deste Decreto serão resolvidos pelo Diretor-Geral da LOTEPI, em conjunto com o Secretário de Estado da Fazenda, mediante resolução.
Art. 34.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 22 de agosto de 2003.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

Este texto não substitui o Publicado no DOE N162 de 26/08/2003

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