Pernambuco
LEI Nº 9.998, DE 18 DE JUNHO DE 1987.
Nº 9998/1987
Eleva o valor da pensão que especifica.
O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica elevado para Cz$ 4.824,00 (quatro mil, oitocentos e vinte e quatro cruzados) o valor da pensão especial mensal de que trata a Lei nº 6.507, de 18 de abril de 1973, concedida a NILSA MARREIROS TEIXEIRA, viúva do ex-deputado ALCÍDES TEIXEIRA.
Parágrafo únicoA pensão indicada será reajustada segundo a legislação específica.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta de crédito constante no orçamento em vigor, assim classificado.
| 2900 - | Encargos Gerais do Estado |
| 2901-7 - | Recursos sob Supervisão Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029-8 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - 0 - | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de junho de 1987.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Flávio Tavares de Lyra
Edgar Moury Fernandes Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.