Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI ORDINÁRIA Nº 9.991, DE 10 DE ABRIL DE 1987.

Nº 9991/1987

Ver fonte oficial 6 artigos

Reajusta os valores de vencimentos, soldos, salários e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimentos, de soldo e de salários, representações, bem como das gratificações de funções e encargos de gabinete do pessoal civil e militar do Poder Executivo ficam reajustados em 20% (por cento).
§ 1ºO reajuste previsto neste artigo incidirá, para os servidores que estejam percebendo vencimentos, salários e soldos inferiores ao salário mínimo vigente no Estado de Pernambuco, sobre o valor do aludido salário mínimo.
§ 2ºO valor do soldo do Coronel PM, de que trata o art. 115, da Lei nº 6785, de 16 de outubro de 1974, fica fixado em Cz$ 6.489,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e nove cruzados e sessenta centavos), observados, em relação aos demais postos ou graduações, os índices da Tabela de Escalonamento Vertical, constante do Anexo I, desta Lei.
§ 3ºOs valores dos padrões de vencimento dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública passam a ser os constantes do Anexo 2, da presente Lei.
Art. 2.
O disposto no artigo anterior aplica-se aos valores dos vencimentos da Magistratura, do Ministério Público, dos membros do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado e dos cargos afins.
Art. 4.
As disposições desta Lei são extensivas, no que couber, aos inativos, aos servidores em disponibilidade e aos servidores autárquicos, observado o disposto no art. 128, da Constituição Estadual.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1987.
Art. 7.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de abril de 1987.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Fernando José de Melo Correia

Izael Nóbrega da Cunha

Flávio Tavares de Lyra

Alberto Evilásio de Barros Gondim

José Carlos Rodrigues de Melo

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Cyro de Andrade Lima

Silke Weber

Edgar Moury Fernandes Sobrinho

Luiz Romeu Cavalcanti da Fonte

Tânia Bacelar de Araújo

Marcos Perez Queiroz

Paulo Amaro Maia Cassundé

Rui Ferraz Sobreira de Moura

Pedro Eurico de Barros E Silva

Hilton Resende Montes

Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

Fernando Gonzaga Pessoa

Jader Figueiredo de Andrade E Silva

José Antônio Feijó de Melo

ANEXO I

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

(Art. 115 – LRPMPE)

___________________________________________________________________________

1. OFICIAIS SUPERIORES

Coronel PM ....................................................................................................................... 100

Tenente-Coronel PM ......................................................................................................... 92

Major PM ........................................................................................................................... 84

2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão PM ......................................................................................................................... 74

3. OFICIAIS SUBALTERNOS

1º Tenente PM .................................................................................................................... 63

2º Tenente PM .................................................................................................................... 57

4. PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante-a-oficial PM ........................................................................................................ 53

Aluno PM da EsFO (último ano) ................................................................................... 26.3

Aluno PM da EsFO (demais anos) ................................................................................. 25.3

5. PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente PM .................................................................................................................. 53

1º Sargento PM .................................................................................................................. 48

2º Sargento PM .................................................................................................................. 41

3º Sargento PM .................................................................................................................. 37

Cabo PM ......................................................................................................................... 28.3

6. DEMAIS PRAÇAS

Soldado PM de 1ª Classe ................................................................................................. 27.3

Soldado PM de 2ª Classe ................................................................................................. 26.3

Soldado PM de 3ª Classe ................................................................................................. 25.3

Aluno PM da EsPSgt (CFAP) .......................................................................................... 25.3

ANEXO 2

POLICIAL CIVIL

PADRÃO VENCIMENTO (EM Cz$)

SP - I 1.641,60

SP - II 1.665,34

SP - III 1.676,48

SP - IV 1.736,28

SP - V 1.804,95

SP - VI 1.999,48

SP - VII 2.748,09

SP - VIII 2.810.79

SP - IX 3.014,79

SP - X 3.371,99

SP - XI 8.065,60

SP - XII 8.963,91

SP - XIII 9.957,77

SPE 12.672,50

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.