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Pernambuco

LEI Nº 9.984, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

Nº 9984/1986

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Reajusta os vencimentos do Procurador Judicial e Subprocuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica reajustado de acordo com a tabela única anexa à presente Lei, os valores dos Símbolos de vencimentos do Procurador Judicial e Subprocuradores ativos e inativos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 2.
Aos titulares dos cargos determinados no artigo anterior, ficam assegurados os mesmos direitos e vantagens atribuídas aos titulares dos cargos do Ministério Público, vedada a equiparação de vencimentos.
Art. 3.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1986.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VENCIMENTO

SÍMBOLO
PL-PJ
PL-SP
VENCIMENTO EM CZ$
14.148,52
12.862,79

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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