Pernambuco
LEI Nº 9.984, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.
Nº 9984/1986
Reajusta os vencimentos do Procurador Judicial e Subprocuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica reajustado de acordo com a tabela única anexa à presente Lei, os valores dos Símbolos de vencimentos do Procurador Judicial e Subprocuradores ativos e inativos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 2.
Aos titulares dos cargos determinados no artigo anterior, ficam assegurados os mesmos direitos e vantagens atribuídas aos titulares dos cargos do Ministério Público, vedada a equiparação de vencimentos.
Art. 3.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VENCIMENTO
| SÍMBOLO PL-PJ PL-SP | VENCIMENTO EM CZ$ 14.148,52 12.862,79 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.