Pernambuco
LEI Nº 9.983, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.
Nº 9983/1986
Institui o Programa de Complementação de Pensão do Servidor Público Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica instituído o Programa de Complementação de Pensão do Servidor Público Estadual – PROCOMPE, tendo por finalidade complementar a pensão percebida pelos beneficiários do segurado falecido.
Parágrafo únicoA participação no programa de que trata esta lei será facultativa, somente sendo admitidos os segurados do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP.
Art. 2.
Para consecução dos objetivos do PROCOMPE, fica criado o Fundo Especial de Complementação de Pensão do Servidor Público Estadual – FEPE, a ser gerido pelo IPSEP.
Art. 3.
Constituem receitas do FEPE:
Icontribuições efetuadas pelos segurados.
IItransferências orçamentárias do Estado e dos Municípios convenentes;
IIIrendas, juros e lucros obtidos pelo Fundo;
IVdoações, legados, auxílios e subvenções.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo a forma de inscrição, os valores das contribuições, a forma de seu recolhimento e demais medidas administrativas necessárias ao funcionamento do Programa e do Fundo ora instituídos.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Arthur Pio dos Santos Neto
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.