Pernambuco
LEI Nº 9.982, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.
Nº 9982/1986
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 4.824,00 (quatro mil, oitocentos e vinte e quatro cruzados) a MARIA GISELDA CARIRI MENDES FREIRE, viúva do ex-Juiz de Direito Wenern de Carvalho Mendes Freire.
Parágrafo únicoO valor da pensão será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e bases em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante no orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 2900- | Encargos Gerais do Estado |
| 2901-7- | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029-8- | Encargos com inativos e pensionistas |
| 3.2.5.2-0- | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Adonis Costa e Silva
Arthur Pio dos Santos Neto
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.