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Pernambuco

LEI Nº 9.979, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

Nº 9979/1986

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Autoriza a contratação do empréstimo que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, empréstimo no valor de 25.000,00 OTN´s, correspondentes em dezembro de 1986 a Cz$ 2.660.000,00 (Dois milhões seiscentos e sessenta mil cruzados).
Art. 2.
Os recursos resultantes da operação referida no artigo anterior, destinar-se-ão à complementação da implantação dos Sistemas de Informatização do Poder Judiciário, de Identificação Civil e Criminal, de Controle das Mercadorias em Trânsito e de Atendimento e Reclamações e Informações, alocados no Centro de Prestação de Serviços Técnicos de Pernambuco – CETEPE, Empresa Pública vinculada à Secretária de Planejamento do Estado.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a oferecer, como garantia das operações de que trata esta Lei, a vinculação de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados – FPE, durante o prazo de vigência dos Contratos.
Art. 4.
O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 5.
A fim de atender às despesas decorrentes dos empréstimos de que trata o artigo 1º da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento do corrente exercício, créditos adicionais até o valor em cruzados correspondente ao limite das operações contratadas.
Art. 6.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1986.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Adonis Costa e Silva

Paulo Roberto de Barros e Silva

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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