Pernambuco
LEI Nº 9.978, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.
Nº 9978/1986
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida, ao professor ORLANDO DA CUNHA PARAHYM, pensão especial mensal, no valor de Cz$ 4.824,00 (quatro mil, oitocentos e vinte e quatro cruzados).
Parágrafo únicoO valor da pensão será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e bases em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo público.
Art. 2.
A pensão, de que trata apresente Lei, será, em caso de passamento do beneficiário, automaticamente transferida à sua viúva, ODETE SOARES PARAHYM.
Art. 3.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 2900- | Encargos Gerais do Estado |
| 2901-7- | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029-8- | Encargos com Inativos e Pensionistas. |
| 3.2.5.2-0- | Pensionistas |
Art. 4.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Adonis Costa e Silva
Arthur Pio dos Santos Neto
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.