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Pernambuco

LEI Nº 9.970, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

Nº 9970/1986

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Reduz a contribuição mensal do segurado inativo para custeio do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O artigo 33, inciso I, da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
IContribuição mensal dos segurados obrigatórios mediante o recolhimento de 8% (oito por cento) do respectivo salário de contribuição, e dos segurados inativos mediante o recolhimento de 4% (quatro por cento) do salário de contribuição.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1986.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Arthur Pio dos Santos Neto

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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