Pernambuco
LEI Nº 9.970, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.
Nº 9970/1986
Reduz a contribuição mensal do segurado inativo para custeio do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
O artigo 33, inciso I, da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
IContribuição mensal dos segurados obrigatórios mediante o recolhimento de 8% (oito por cento) do respectivo salário de contribuição, e dos segurados inativos mediante o recolhimento de 4% (quatro por cento) do salário de contribuição.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Arthur Pio dos Santos Neto
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.